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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5003696-44.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA RAYANE MINAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 133.930.366-37 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CNPJ: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por BRUNA RAYANE MINAS PEREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes atravessaram a petição conjunta de Id 10735979301, noticiando a realização de acordo para colocar fim ao litígio. Requereram a homologação da avença, a renúncia ao prazo recursal e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio. Verifico que o acordo preserva os interesses das partes, que são maiores e capazes, estando os direitos em questão na esfera de sua disponibilidade patrimonial. Ademais, encontram-se regularmente representadas por seus advogados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição de Id 10735979301, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte Ré, conforme expressamente estipulado no item 7 do acordo. Honorários advocatícios nos termos da avença (pagamento de R$3.600,00 a título de honorários sucumbenciais pela Ré em favor do patrono da Autora). Tendo em vista a expressa desistência/renúncia ao prazo recursal (item 6 do acordo), opera-se a preclusão lógica. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes cientes de que o eventual descumprimento do acordo ensejará a execução nos próprios autos, a requerimento do credor, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes pela parte Ré, ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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