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5003695-34.2024.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003695-34.2024.8.24.0019/SCRELATOR: ILDO FABRIS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 28/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003695-34.2024.8.24.0019/SCAUTOR: JOSE ISIDORO FINGER ADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ISIDORO FINGER em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 320042802-1, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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