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5003694-93.2022.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003694-93.2022.4.04.7105/RS EXECUTADO: PROJECAO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANA MARIA VELO HOFMEISTER (OAB RS058515) DESPACHO/DECISÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E JEF TRIBUTÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO PARA OUTRAS VARAS DE TAL COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DA SJRS (Resolução Conjunta 78/2026). A Resolução Conjunta 78/2026, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs sobre regime de auxílio, equalização, alteração de estrutura e competência de varas federais, assim como de Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Especificamente a respeito das varas com competência para execuções fiscais e JEFs tributários, estabeleceu que "para a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, a suspensão da competência híbrida será implementada mediante a redistribuição automática dos casos novos e a redistribuição de todo o acervo não vinculado aos Núcleos de Justiça 4.0 de Equalização Regional em Benefícios por Incapacidade para as demais varas de execução fiscal na respectiva Seção Judiciária, as quais atuarão em regime de auxílio à referida unidade" (art. 2º, §2º). Assim, nos termos da mesma Resolução Conjunta 78/2026, "a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e a 4ª Vara Federal de Santa Maria, durante o período de vigência do auxílio instituído por essa resolução conjunta, receberão, por redistribuição, os processos de execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo" (art. 9º). Diante do exposto, e conforme registros constantes do E-proc, este processo eletrônico foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS por força da Resolução Conjunta 78/2026 do TRF4. BREVE SÍNTESE. A parte executada requereu expedição de certidão positiva com efeitos de negativa / Certificado de Regularidade do FGTS. Entretanto, a execução fiscal não está garantida. EXECUÇÃO FISCAL COM GARANTIA SUFICIENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CTN, art. 206). Havendo garantia suficiente na execução fiscal, tem cabimento a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de que trata o CTN, art. 206. Nesse sentido o seguinte julgado do egrégio TRF4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA SUFICIENTE. Encontrando-se os débitos que obstavam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa garantidos por penhora suficiente nos autos da execução fiscal, o que não foi infirmado nos autos, deve ser mantida a sentença que garantiu a CPEN, na forma do art. 206 do CTN. (TRF4 5001206-94.2015.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015) (destaquei) CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE URGÊNCIA. Diante da inexistência de garantia na presente execução fiscal e nos termos da fundamentação acima deveria ser indeferido o requerimento de emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Entretanto, a parte executada apresentou matrícula imobiliária atualizada do bem nomeado à penhora, e avaliação do imóvel (evento 18, LAUDOAVAL6). Existem restrições ou gravames na matrícula imobiliária, mas o valor atribuído ao imóvel foi de R$ 51.414.000,00 (cinquenta e um milhões quatrocentos e quatorze mil reais), suficiente para garantir, em tese, o montante exigido na presente execução fiscal (R$ 164.166,44, em 10/2022 - evento 10, CALC1). Ficou demonstrada a necessidade de urgência da tutela jurisdicional. Assim, merece acolhida o requerimento da parte executada. CASO CONCRETO. DELIBERAÇÃO. Diante do exposto: a) defere-se o requerimento de tutela de urgência; b) deverá ser intimada com urgência a parte exequente para que expeça certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em relação ao crédito exigido na presente execução fiscal, tão somente para fins de viabilizar a "conclusão do processo administrativo n. 327/2026, relativo à inexigibilidade de licitação, visando à formalização de contrato administrativo para locação de salas no Shopping Érico Veríssimo, destinadas à nova sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ambiental, Trabalho e Inovação, conforme Requisição ao Compras n. 885/2026" (evento 18, EMAIL4); c) lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula 33.851 do CRI de Cruz Alta (evento 18, MATRIMÓVEL5), bem como dos aluguéis eventualmente recebidos, ficando nomeado como depositário o representante legal da parte executada; d) lavrado o termo, comunique-se ao Registro de Imóveis, mediante intimação no processo eletrônico, para que providencie o registro da penhora do imóvel correspondente, valendo esta decisão como ofício; e) intime-se a parte exequente para que apresente manifestação à exceção de pré-executividade; f) expeça-se mandado/carta precatória de avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003694-93.2022.4.04.7105/RS EXECUTADO: PROJECAO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANA MARIA VELO HOFMEISTER (OAB RS058515) DESPACHO/DECISÃO Acolho a manifestação da parte executada (evento 29, EMBDECL1), para determinar a exclusão da penhora incidente sobre os aluguéis. Cumpra-se a decisão proferida no evento 25 (evento 25, DESPADEC1), exclusivamente quanto à penhora do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se.

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