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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003694-54.2026.4.04.7105/RSIMPETRANTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise das condições exigidas para o ressarcimento antecipado de 50% dos créditos ordinários de PIS e COFINS vinculados a receitas de exportação (art. 5º, I, da Lei 10.637/02 e art. 6º, I, da Lei 10.833/03) e de 70% dos créditos presumidos previstos na Lei n.º 12.865/2013, conforme determinado na Portaria MF n.º 348/2014 e regulamentado pela IN RFB n.º 1.911/2019, objeto dos pedidos ressarcimentos n.ºs 27010.77280.140426.1.1.18-5999 e 17131.55062.140426.1.1.19-8604, ultimando o procedimento previsto na legislação de regência, se não houver outros óbices, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.
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