Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003694-46.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 360921673), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Do laudo, colhe-se o seguinte: (...) Pcte relata apresenta dores em braços e mãos, desde 1987. Relata que descobriu que tinha reumatismo e fibromialgia em 2009. Quando iniciou curso de cuidadora, ficou por 5 anos nessa função. Porém houve piora dos sintomas de dor e força muscular. Relata que iniciou tratamento, porém precisou para devido alteração no estômago. Ex laboratoriais 27/2/2024 – hmg : nl, creatinina 0.8, TGO: 20, TGP: 13, glicose: 94, Amilase: 99, vit B12: 376 ( exames normais). Fica atendimento AME – 07/2023: “... TC abd total 5/2023: miomatose uterina, US de abd total 03/2023: sem alterações, alteração de amilase, orientações sobre jejum prolongado + hábitos e vícios, sobre alimentação condimentos e embutidos, sobre medidas anti-refluxo, sobre resultados de exames complementares...” Dr Raphael Caldeiras Pupio, CRM 149358. US tireóide 2/2025: normal. Nega exames de membros superior recentes. 2.2 Ao exame: (...) Coluna Lombar: Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e calcanhares. Laségue negativo Flexão lombar normal Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial normal, sem alteração ás manobras de provocação. Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal, gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, ausência de crepitações difusas, elevação normal, abdução normal, sem sinais de hipotrofia e atrofia. Membros superiores: sem edema, sem equimose, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo, força muscular preservada, presença de nódulo articular em falange média de 5° QD’s bilateral, realiza movimentos de pinça com polegar e todos os dedos, flexão de dedos normal. Exame psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, eulálico Humor e Afeto: eutímico, congruente com o afeto, ausência de embotamento e/ou distanciamento afetivo, ausência de instabilidade emocional Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente remota normal 2.3 Discussão: A presença de doença, por si só, não é suficiente para capaz de enquadramento de incapacidade nem total nem parcial. O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de sua atividade laboral. Ao exame, não foi evidenciado alterações incapacitantes. Realizou manobras ortopédicas com boa destreza, mobilidade, força e não apresentou alterações ás manobras estressoras. Com relação á patologia mental, apresenta boa aparência pessoal/social. Comportamento social com bom relacionamento, mantendo atitude linear e capacidade de diálogo. Atenta, em vigília com ótima concentração. Não houve nenhum momento de desatenção/distração. Capacidade de memória excelente. Auto e alo orientada. Sem nenhuma alteração de humor. Portanto, apresenta capacidade laboral preservada. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: M19.9: Outras artroses, M25.5: dor articular, F41: outros transtornos ansiosos, R74 - Anormalidades dos níveis de enzimas séricas. (...) 5. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. A presença de doença, por si só, não é suficiente para capaz de enquadramento de incapacidade nem total nem parcial. O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de sua atividade laboral. Ao exame, não foi evidenciado alterações incapacitantes. Realizou manobras ortopédicas com boa destreza, mobilidade, força e não apresentou alterações ás manobras estressoras. Com relação á patologia mental, apresenta boa aparência pessoal/social. Comportamento social com bom relacionamento, mantendo atitude linear e capacidade de diálogo. Atenta, em vigília com ótima concentração. Não houve nenhum momento de desatenção/distração. Capacidade de memória excelente. Auto e alo orientada. Sem nenhuma alteração de humor. Portanto, apresenta capacidade laboral preservada. 6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? Ndn. 7. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. Vide item 2.3 discussão. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Capacidade laboral preservada. (...) A parte autora apresentou impugnação (ID 364725333), aduzindo, em suma, que o laudo precisaria ser esclarecido, pois, embora a perita tenha feito menção a apenas quatro doenças ("outras artroses, "dor articular", "outros transtornos ansiosos" e "anormalidades dos níveis de enzimas séricas") e afirmado a ausência de incapacidade, os laudos e atestados médicos acostados aos autos apontariam que a demandante sofreria de outras enfermidades. Requer, portanto, seja a perita intimada para prestar esclarecimentos. No entanto, não é caso de acatar a impugnação, razão pelo que não vejo razão para intimar a perita para prestar esclarecimentos. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela presença de outras doenças e pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Destaco, ainda, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Também não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.