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5003694-24.2022.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003694-24.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: I.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) EXECUTADO: DANIELA ALTOMARI ESTRACCI ADVOGADO(A): ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG VILACA (OAB PR038748) DESPACHO/DECISÃO A penhora das cotas societárias da executada na empresa Centro de Treinamento Esportivo Oficina do Corpo Ltda. (CNPJ nº 30.559.965/0001-80), deferida no Evento 87, foi reduzida a termo (Evento 94) e devidamente anotada perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, conforme certidão do Evento 102. Intimada, a executada não ofereceu impugnação, operando-se o decurso do prazo (Evento 104). Consolidada a constrição, e para viabilizar a fase de expropriação, faz-se necessária a prévia avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A avaliação de cotas de sociedade limitada demanda conhecimento técnico especializado, pois o valor nominal registrado no contrato social (R$ 15.000,00) não reflete, por si só, o patrimônio líquido atual da sociedade, que se encontra em atividade. Presentes, portanto, os pressupostos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil, defiro o pedido do Evento 103. Para a realização da perícia contábil, nomeio o contador EDUARDO MALKOWSKI CONTABILIDADE, telefone comercial: (47) 3338-9826, e-mail: eduardoauditorperito@outlook.com, endereço comercial: Rua Pomerode, nº 868 Sala 01, Salto do Norte, Blumenau/SC - CEP 89065-300. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para, ciente da nomeação, apresentar proposta de honorários e currículo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a proposta, intime-se a exequente, na condição de parte que requereu a diligência, para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo-lhe o adiantamento nos termos do art. 82, caput, e do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultada à sociedade e à executada a apresentação da documentação contábil necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.

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