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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003693-93.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE: MARIANA MORAES DE CASTILHOS GASPARY ADVOGADO(A): THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA EXEQUENTE: FRANCISCO ROSSATTO ADVOGADO(A): THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Diante das manifestações expostas, passe-se à análise: O pedido formulado pelos exequentes comporta acolhimento. Diante da inviabilidade da avaliação pela via inicialmente determinada e considerando a existência - nos autos - de elementos técnicos e idôneos, consubstanciados em avaliações realizadas por profissionais habilitados em processos que envolvem a mesma executada e bens de características idênticas situados no mesmo empreendimento, mostra-se possível a utilização desses elementos como parâmetro para a estimativa do valor do bem constrito, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Ainda, salienta-se que a adoção de tal providência, além de se mostrar adequada às particularidades do caso concreto, prestigia os princípios da efetividade, celeridade e da razoável duração do processo, evitando a prática de diligências que, diante das circunstâncias já constatadas, não se mostram aptas a alcançar o resultado pretendido. Assim, diante do exposto, acolho o pleito formulado pelos exequentes e determino o prosseguimento da execução, adotando-se os elementos de avaliação existentes nos autos como parâmetro para a fixação do valor do bem penhorado, o qual fixo em R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Intimem-se as partes acerca da presente decisão e designe-se audiência extraordinária de conciliação (Lei n.° 9.099/95, art. 53, § 1º), na qual o devedor poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, caso não haja composição.
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