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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003692-69.2026.4.04.7013/PR AUTOR: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Rafael Leonardo da Cruz (OAB PR051535) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: cópia do Cadastro Único atualizado. 3. Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. 3.1. No caso, o INSS considerou preenchido o requisito socioeconômico e a avaliação CIF apresentou qualificador final MODERADO para Atividades e Participações e LEVE para Funções do Corpo. Assim, à Secretaria, para que nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para elaboração de laudo médico pericial, nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Com as designações, intimem-se para, querendo, apresentar quesitos. Ressalvados os quesitos padronizados do laudo eletrônico do sistema eproc, ficam desde logo indeferidos quesitos: 1) sobre matéria incontroversa; 2) sobre fatos objeto de prova testemunhal ou documental; 3) repetidos ou já abrangidos por outro quesito anteriormente apresentado para resposta; 4) sobre matéria jurídica; 5) sobre fato cuja apuração não depender de conhecimento técnico ou científico; 6) sobre circunstância impertinente ou irrelevante para o deslinde da controvérsia; 7) hipotéticos, sobretudo quando se baseiem em hipóteses não discutidas ou não provadas nos autos; 8) sobre conceitos científicos em tese; 9) para cuja resposta seja exigido do perito valoração pessoal ou fora do âmbito científico de sua formação profissional; 10) cuja resposta implique juízo de valor do perito que possa afrontar o princípio da indelegabilidade da jurisdição; 11) conducentes, como os que pressuponham determinada interpretação ou ponto de vista com a qual não concorde o perito; 12) sobre prognose para além do razoável; 13) que exijam do perito estabelecer diagnóstico, prognóstico da evolução clínica, definição de tratamento ou orientação do periciando, atividades próprias do médico assistente. Forte no princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), este Juízo esclarece aos sujeitos do processo que inexiste amparo legal para o contato direto e informal de partes ou advogados com o perito judicial com o fito de debater demandas em andamento. Toda e qualquer interação com o expert deve observar rigorosamente a forma e os ritos processuais, ocorrendo exclusivamente por intermédio de assistentes técnicos, manifestações nos autos, pedidos de esclarecimentos escritos ou oitiva em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º). Ademais, com a máxima deferência ao indispensável múnus público exercido pela advocacia, cumpre gizar que o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB) erige o advogado a defensor da moralidade pública e da Justiça (CED/OAB, art. 2º, caput), impondo-lhe o dever ético-profissional intransigível de abster-se de "utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente" (CED/OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea ‘a’). Com efeito, cumprirá ao perito nomeado comunicar imediatamente a este Juízo qualquer eventual tentativa de contato informal promovida pelas partes ou por seus procuradores. Por fim, o contato do advogado e da parte na ocasião da realização da perícia não é considerado informal. 3.2. Após a realização da perícia, se favorável à parte autora, intime-se o INSS, com prazo de 9 dias, para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo. Do contrário, dê-se vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, e, após, venham conclusos – para sentença, se o caso. 4. Demais providências. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Oportunamente, venham-me conclusos.
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