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5003691-95.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003691-95.2026.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE: CRISTIANO STRAUSS TURRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA PROPOSITURA DA DEMANDA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MESMO SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEPENDE, COMO REGRA, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONFORME DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240/MG, ADMITINDO-SE EXCEÇÕES EM CASOS DE RESISTÊNCIA NOTÓRIA OU TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO OU QUANDO SE TRATAR DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 4. CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSS REGISTROU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 5. ASSIM, PORQUE IDENTIFICADA A NEGATIVA EXPLÍCITA DA AUTARQUIA QUANTO AO BENEFÍCIO ESPECIFICAMENTE POSTULADO EM JUÍZO, É FORÇOSO RECONHECER A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO EQUIVOCADO. DIANTE DISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO VERTENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por CRISTIANO STRAUSS TURRA contra sentença (evento 28, SENT1) que julgou extinta a ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em juízo. Foi declarada, ainda, a inexigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da isenção especificamente prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte apelante informa que houve resistência administrativa à pretensão formulada extrajudicialmente, de modo que devidamente caracterizado o seu interesse de agir em juízo. Aduz, em apertada síntese, que não há necessidade de formulação de requerimento específico de auxílio-acidente quando verificada a fruição prévia de auxílio-doença, como sucede no caso, uma vez que, nessas situações, tem a autarquia o dever de converter, de ofício, o auxílio-doença preteritamente recebido para auxílio-acidente. Argumenta, diante disso, que possui interesse processual, uma vez que a falta de conversão administrativa do seu benefício para auxílio-acidente evidencia a negativa da Administração no acolhimento de sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede, ao final, o recebimento e o provimento de seu inconformismo, com a consequente anulação da sentença proferida e a restituição dos autos à origem para prosseguimento do feito. Não sobrevieram contrarrazões. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. O recurso reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço. É sabido que a questão pertinente ao interesse processual nas ações previdenciárias recebeu uma resposta jurisprudencial uniformizadora do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Na ocasião, ponderou-se, em suma, a inviabilidade estrutural da submissão direta de demandas previdenciárias ao Judiciário, como se posto avançado do INSS fosse, frisando a necessidade (obviamente com exceções) de uma postura ativa do interessado na obtenção dos mais variados benefícios, o que, por si só, não fere o direito de acesso à Justiça. Confira-se a respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifei) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou, em julgamento de recurso repetitivo, chancelando a sistemática de transição estabelecida naquela repercussão geral, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Desse modo, para os processos ajuizados antes do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), só não será exigido requerimento prévio na via administrativa quando a ação foi ajuizada no âmbito dos Juizados Itinerantes, ou quando o INSS já apresentou contestação de mérito, caracterizando resistência à pretensão. Em não se tratando de nenhuma dessas duas hipóteses, naqueles processos já ajuizados, oportunizar-se-á, com suspensão da ação, que o autor seja intimado para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena, então, de extinção do processo. Para os processos aforados após 03/09/2014 (caso dos autos), uma vez que as partes e advogados já não foram pegos de surpresa por esse entendimento, as únicas exceções à exigência do prévio ingresso do requerimento perante o INSS – sem o qual a parte está sujeita à extinção do processo por carência de ação – são as trazidas nos itens 3 e 4 da mencionada ementa, ou seja, quando a resistência da autarquia for notória ou tácita; e quando a pretensão é de revisão, restabelecimento ou manutenção de um benefício já concedido anteriormente. Feitas essas considerações, destaco que vão existir situações, observadas com a prática, que dificultam a verificação do interesse de agir do autor quando não há requerimento administrativo prévio, e deverão ser analisadas caso a caso, interpretando e ponderando o que foi posto no paradigma. Na espécie, cuidam os autos de ação proposta por segurado que sofreu traumatismo em virtude de acidente laboral. E, muito embora tenha sido submetida a tratamento especializado, alega a parte requerente que permaneceu com sequela definitivamente redutora de sua aptidão laborativa, circunstância que a tornaria merecedora de auxílio-acidente. Porém, por compreender que a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício torna a parte autora carecedora de ação (por falta de interesse processual), resolveu o juízo sentenciante extinguir o processo sem julgamento do seu mérito. Adianto, porém, que referida decisão merece ser desconstituída. É que, após compulsar os autos deste processo e examinar atentamente os elementos de convicção que o instruem, pude concluir que existem, efetivamente, evidências bastantes da configuração do interesse de agir em juízo. Isso pelo singelo fato de que o departamento de perícias do INSS, quando da realização do exame clínico do segurado, tomou a devida ciência da sua sequela e consignou, de modo expresso, que o trabalhador não faz jus a auxílio-acidente, mediante explícito registro de resposta negativa no campo reservado ao preenchimento dos pressupostos do aludido benefício (canto inferior esquerdo do laudo juntado no evento 1, OUT11). Verifica-se, assim, que a entidade autárquica federal, por intermédio do seu corpo pericial, teve amplo conhecimento da condição patológica do trabalhador após a ocorrência do infortúnio laboral, com a consequente rejeição expressa da possibilidade de concessão de auxílio-acidente à parte autora mediante regular avaliação do seu estado de saúde. Logo, diferentemente do que se vem decidindo em casos assemelhados, não há como afirmar ausência de interesse processual no singular caso em análise, pois comprovada a negativa da Administração em alcançar ao postulante o benefício especificamente controvertido nesta demanda. Forçoso reconhecer, nesse contexto, que a intervenção jurisdicional se mostra suficientemente útil e necessária na espécie. Isso porque se pôde constatar que a postura da autarquia previdenciária é notoriamente contrária à postulação autoral. Isto é, após obter a devida e ampla ciência da enfermidade que acomete o acidentado, a autarquia federal resolveu não conceder o benefício de auxílio-acidente, mediante expresso registro de que o quadro clínico apresentado não rende ensejo à prestação prevista no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. Além disso, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) externou o entendimento de que é dispensável o requerimento prévio de auxílio-acidente, no âmbito administrativo, quando o segurado houver gozado de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.270.389/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026) (Grifei) Nesse contexto, reputo presentes os pressupostos do interesse processual neste específico caso e, em decorrência disso, julgo impositiva a desconstituição da sentença proferida, pois ausente perícia judicial e elementos probatórios outros que viabilizem a imediata apreciação do meritum causæ nesta superior instância. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais abordados no presente decisum ou suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão desta decisão, na forma do artigo 1.026, § 2º, do vigente Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou provimento, de plano, à apelação interposta para reconhecer o interesse processual da parte autora no caso concreto, com a desconstituição da sentença e consequente restituição dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

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