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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003691-02.2026.4.04.7105/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEONICE DE FATIMA MOURA (Tutor) ADVOGADO(A): JESSE DE FREITAS (OAB RS107530) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170) ADVOGADO(A): KARINA BUENO DA ROCHA (OAB RS098234) AUTOR: ANNA VITORIA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JESSE DE FREITAS (OAB RS107530) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170) ADVOGADO(A): KARINA BUENO DA ROCHA (OAB RS098234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, sendo controvertida apenas a deficiência. Recebo a inicial. Proceda a secretaria à revisão dos dados cadastrais do processo. Tratando-se de interesse de pessoas vulneráveis frente ao CPC, necessária a inclusão do Ministério Público Federal. Havendo requerimento e atendidos os pressupostos legais, resta desde logo deferida a tramitação preferencial da demanda. Anote-se. Eventual pedido de antecipação de tutela será analisando por ocasião da prolação da sentença, quando todos os elementos de convicção estarão presentes nos autos, tendo em vista a natureza da lide, que exige dilação probatória. Remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da perícia médica, sendo dispensada a realização de perícia socioeconômica em razão de a miserabilidade ser incontroversa. No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de especialista, o exame deverá ser realizado preferencialmente com a indicação postulada. Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível ou se tratar de múltiplas patologias, o exame deverá ser realizado com médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, nessa ordem, uma vez que a designação de especialista não constitui condição para a realização da prova pericial. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção Judiciária, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. Juntado o laudo médico pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a prova produzida. Decorrido o prazo da parte autora, sendo o caso intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a tramitação ágil do processo. Não havendo acordo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias, bem como para que especifique eventuais provas que pretenda produzir, esclarecendo o fato controvertido a que se referem. Fica dispensada a citação na hipótese de a conclusão do exame médico pericial corroborar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), caso em que, após oitiva da parte autora, os autos deverão ser conclusos para sentença. Consigna-se que, na hipótese de o laudo pericial médico apontar que a parte autora possui impedimento de longo prazo (acima de 2 anos), ou que está acometida por HIV, tuberculose ou esquizofrenia, faz-se necessária a citação do INSS. Após, alegada em contestação alguma das matérias previstas nos arts. 337 a 339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica. No decurso, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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