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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003690-85.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE: EDERSON - COMERCIO DE CORREIAS E CAMARAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A): Liliane Lena (OAB RS079201) ADVOGADO(A): DIEISOM DANIEL SCHEIFER (OAB RS108377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente EDERSON - COMÉRCIO DE CORREIAS E CÂMARAS LTDA - EPP em face de KAUA EDUARDO RODRIGUES BACH, com base na sentença proferida nos autos originários nº 5001159-26.2025.8.21.0075. A unidade expediu ato ordinatório solicitando à parte exequente a confirmação do endereço atualizado do executado, pois o endereço constante da inicial apresentava registro de inatividade com indicação de mudança. Em resposta, no Evento 13, a parte exequente requereu a tentativa de intimação por WhatsApp. Deferido o pedido, a unidade certificou que a tentativa por aquele meio não foi efetiva. Intimada novamente, a parte exequente peticionou requerendo que a intimação fosse tentada no mesmo endereço em que o executado havia sido citado no processo de conhecimento, qual seja, Rua Coronel Paulino Haygert, nº 195, Distrito Padre Gonzales, Três Passos/RS, e que essa intimação fosse reputada válida ainda que ele não fosse lá encontrado, sob o argumento de que incumbe à parte informar o juízo sobre eventual alteração de endereço. Expedido o mandado de intimação, o oficial de justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado e não localizou o executado, sendo informado pelo atual morador que a pessoa buscada seria desconhecida, sem êxito também no contato telefônico. A parte exequente reiterou o pedido formulado, insistindo na validade da intimação realizada. Verifica-se que no processo de conhecimento (processo 5001159-26.2025.8.21.0075/RS, evento 13, AR1), o executado foi regularmente citado no endereço da Rua Coronel Paulino Haygert, nº 195, Distrito Padre Gonzales, Três Passos/RS, consoante aviso de recebimento juntado no Evento 13 daquele feito, com assinatura colhida em 18/07/2025. Esse é, portanto, o último endereço validamente confirmado nos autos. Apesar disso, o executado não comunicou ao juízo qualquer alteração de residência, seja no curso do processo de conhecimento, seja nesta fase de cumprimento. Tal omissão não pode ser tolerada processualmente. O art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de informar e manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, sob pena de as comunicações serem consideradas válidas no endereço anteriormente cadastrado. Esse dever de cooperação é corolário da boa-fé processual consagrada no art. 5º do CPC, que vincula todas as partes e sujeitos do processo. Não pode o executado se beneficiar de sua própria inércia em comunicar a mudança de endereço para esquivar-se de ato processual regularmente praticado. A intimação foi efetivamente direcionada ao último endereço conhecido e certificado nos autos, o mesmo em que o executado havia sido citado com êxito. A ausência de localização no momento da diligência não é imputável ao juízo nem à parte exequente, mas ao próprio executado, que deixou de cumprir seu dever processual de manter o endereço atualizado. Por conseguinte, reputo válida a intimação realizada (Evento 28), com a consequente incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já que transcorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse notícia de pagamento. Ante o exposto, reputo válida a intimação direcionada ao endereço da Rua Coronel Paulino Haygert, nº 195, Distrito Padre Gonzales, Três Passos/RS, por ser o último endereço conhecido nos autos, com fundamento nos arts. 5º e 77, V, do CPC. Intimo a parte exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, informando, se for o caso, cálculo atualizado do débito acrescido da multa de 10%. A intimação da parte exequente é agendada automaticamente pelo lançamento da decisão.
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