Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003690-05.2015.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária
APELANTE: GREYCE KELLY KAYSER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE NILSO SALLES ALMEIDA (OAB RS011943)
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DO AMARANTE KAYSER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE NILSO SALLES ALMEIDA (OAB RS011943)
APELADO: ELIZABETE POMPERMAIER GRANDI (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON DE MARCHI (OAB RS014585)
APELADO: ERASMO GRANDI (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON DE MARCHI (OAB RS014585)
APELADO: JULIANA POKOJESKI (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON DE MARCHI (OAB RS014585)
APELADO: TIARAJU CESAR MARQUEZI (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON DE MARCHI (OAB RS014585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por GREYCE KELLY KAYSER e TEREZINHA DE JESUS DO AMARANTE KAYSER (ESPÓLIO) nos autos da ação de usucapião proposta em desfavor de ELIZABETE POMPERMAIER GRANDI e OUTROS.
Após parecer do Ministério Público (evento 9, PARECER1), retornam os autos para análise da petição apresentada por GREYCE KELLY KAYSER e ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS DO AMARANTE KAYSER (evento 6, PET1).
Na manifestação em apreço, as apelantes esclarecem que inicialmente demandaram assistidas pela Defensoria Pública do Estado, contexto no qual usufruíam do benefício da gratuidade da justiça. Relatam que, por ocasião do pronunciamento sentencial, houve imposição de verba sucumbencial sem menção expressa à suspensão da exigibilidade. Aduzem que, ao interpor o recurso de apelação, efetuaram o recolhimento das custas do preparo recursal para afastar a incidência de penalidade de pagamento em dobro no âmbito deste segundo grau. Diante disso, formulam pedido no sentido de que, caso seja determinado o recolhimento em dobro, lhes seja facultado adimplir unicamente o valor remanescente equivalente a uma cota simples, considerando o pagamento já levado a efeito.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade da justiça concedido na instância de origem estende-se a todos os atos do processo e graus de jurisdição, perdurando até que sobrevenha decisão expressa de revogação fundamentada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A ausência de menção expressa na sentença quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) consubstancia mera omissão material, não tendo o condão de revogar tacitamente a benesse outrora deferida.
A penalidade de recolhimento em dobro do preparo destina-se exclusivamente à hipótese em que o recorrente interpõe o recurso desacompanhado da respectiva guia e sem amparo de gratuidade, vindo a ser intimado para suprir a omissão.
Tendo havido o recolhimento voluntário e tempestivo no ato/prazo recursal, inexiste fundamento legal para imposição de pagamento em dobro.
Diante do exposto:
a) declaro hígido e regular o preparo recursal carreado ao feito, restando superada a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação;
b) julgo prejudicado o pedido subsidiário de recolhimento complementar em dobro formulado na petição em apreço, haja vista a validade do preparo simples já recolhido.
Intimem-se.
Após, considerando que o Ministério Público já ofertou parecer, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.