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5003689-75.2024.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3180496/RS (2026/0053026-6) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:TELEFÔNICA BRASIL S.A AGRAVANTE:ROBERTO OLIVEIRA DE LIMA AGRAVANTE:ÉRCIO ALBERTO ZILLI AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VALENTE DA SILVA AGRAVANTE:PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA AGRAVANTE:ALBERTO MANUEL HORCAJO AGUIRRE AGRAVANTE:AMOS GENISH ADVOGADOS:FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233 SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO:BAYARD DE PAOLI GONTIJO INTERESSADO:FRANCISCO TOSTA VALIM FILHO INTERESSADO:JOSE MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA INTERESSADO:MARCO NORCI SCHROEDER INTERESSADO:OI MÓVEL S.A INTERESSADO:BRASIL TELECOM S/A INTERESSADO:TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO:TNL PCS S/A INTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO:ALEX WALDEMAR ZORNIG ADVOGADOS:CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 MARCIA HELENA SOMENSI - RS047343 DIEGO DUTRA WALLAUER - RS082209 JULIANO SOUTO MOREIRA MADALENA - RS097902 INTERESSADO:CARLOS HERNAN ZENTENO DE LOS SANTOS INTERESSADO:CLARO S.A INTERESSADO:JOSE ANTONIO GUARALDI FELIX INTERESSADO:RICARDO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADOS:OTAVIO KERN RUARO - RS074117 BERNARDO CAPELLI BORELLA - RS082732 INTERESSADO:CLAUDIA APARECIDA CAVALARI INTERESSADO:LORENZO FEDERICO ZANOTTI LINDNER INTERESSADO:MARIO GIRASOLE INTERESSADO:RODRIGO MODESTO DE ABREU INTERESSADO:STEFANO DE ANGELIS INTERESSADO:TIM CELULAR S.A ADVOGADO:CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, ROBERTO OLIVEIRA DE LIMA, ÉRCIO ALBERTO ZILLI, ANTONIO CARLOS VALENTE DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA, ALBERTO MANUEL HORCAJO AGUIRRE, AMOS GENISH, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 842): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. FUNÇÃO POSITIVA E NEGATIVA DA COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Em tendo sido formulado em ação civil pública pedido mais abrangente que em outra ação coletiva, não há o que se falar em extinção do processo por litispendência ou coisa julgada, uma vez que não configurada a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação. 2. A função negativa da coisa julgada é aquela decorrente da tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Quando a identidade entre os elementos da ação é parcial, tem-se a função positiva da coisa julgada, que serve como elemento a fundamentar decisões de mérito. 3. Os pedidos referente à instalação de tecnologias destinadas a impedir o uso de internet nas unidades prisionais é mais abrangente do que aquele formulado na Ação Civil Pública nº 0024934-02.2001.4.03.6100, em tramitação na Justiça Federal de São Paulo. Tratando-se de pedido de cunho mais genérico, não há o que se falar em litispendência ou coisa julgada. 4. O pedido de indenização por danos morais coletivos formulado na Ação Civil Pública nº 0024934-02.2001.4.03.6100 foi julgado improcedente por falta de provas, o que configura, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor que norteia o processo coletivo, coisa julgada secundum eventum probationis, a qual não impede a renovação da demanda em face de novas provas. 5. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 853): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, indevidos os efeitos infringentes 2. Quando se manifesta unicamente contrariedade à tese adotada, não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. A jurisprudência, contudo, admite a possibilidade de utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida no âmbito dos Tribunais Superiores. No entanto, não há necessidade de pronunciamento expresso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 855-875, a parte recorrente sustenta a existência de violação dos arts. 322, § 2º, 485, IV, V e VI, 489, § 1º, IV, 503, § 1º, 508 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e de enfrentar fundamentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, valendo-se de fundamentos genéricos para rejeitar o recurso. No tocante à alegada afronta ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem errou "ao interpretar os pedidos de forma meramente literal, desconsiderando por completo o contexto e a real intenção do Ministério Público Federal ao ajuizar ambas as ações civis públicas. Tal leitura reducionista compromete a correta identificação da identidade entre os pedidos, obscurecendo a finalidade comum que claramente os orienta" (fl. 867-868). Ademais, a parte recorrente aponta que, "a um só turno, deixou o e. Tribunal de constatar a 'ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo' (artigo 485, IV, do CPC), a 'existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada' (artigo 485, V, do CPC) e a 'ausência de legitimidade ou de interesse processual' (artigo 485, VI, do CPC)" (fl. 871). Por fim, referente à suscitada afronta aos arts. 503, § 1º, e 508 do Código de Processo Civil, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem incorreu em manifesta violação aos referidos dispositivos "ao reconhecer expressamente a identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que se refere à instalação de bloqueadores de sinal nas duas ações civis públicas, mas, contraditoriamente, deixar de extinguir o feito quanto a esses pedidos, não observando a necessária incidência da coisa julgada" (fls. 871-872). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 922-926): Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). (...) Além disso, o recurso especial não implementa os requisitos de admissibilidade. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. (Grifei) Em seu agravo, às fls. 931-942, a parte agravante afirma que: 10. O primeiro fundamento da r. decisão agravada consiste na suposta inocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 11. Imprescindível registrar, desde o princípio, que a mera leitura da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, revela a sua nulidade. (...) 13. Simplesmente, de forma ampla, genérica e geral, a r. decisão agravada conclui que a controvérsia foi integralmente julgada e que todas as questões foram analisadas com base em fundamentação suficiente. Não dedica uma linha sequer a explicitar as omissões suscitadas pelos agravantes e a indicar onde, afinal, teriam sido endereçados esses relevantíssimos argumentos. (...) 17. Por todos os ângulos que se observe, é flagrantemente nula a r. decisão agravada, ao se cingir à reprodução do entendimento sumulado deste e. STJ e à transcrição de julgados inteiramente inaplicáveis ao caso concreto - sem elucidar a sua pertinência para a lide. (...) 26. Em segundo lugar, também de forma genérica e inespecífica - replicando os mesmos vícios de fundamentação acima expostos e minudentemente explicados -, a r. decisão também aplicou ao caso concreto a Súmula nº 7 deste e. STJ. (...) 30. Não se exige, para a análise do recurso especial, qualquer revolvimento fático-probatório. 31. Apenas duas análises precisariam ser feitas por este e. STJ, para se concluir pelas violações apontadas pelos ora agravantes: (i) em primeiro lugar, o cotejo entre os argumentos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração e a análise levada a cabo pelo v. acórdão, concluindo-se pela violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na forma detalhada no recurso especial; e (ii) em segundo lugar, o cotejo entre a petição inicial do i. MPF e os pedidos formulados na ação 0024934-02.2001.4.03.6100, cujo enquadramento fático já fora realizado pelo v. acórdão. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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