2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003689-08.2024.4.03.6110 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ANGELINO DE MOURA ESPOLIO: ANGELINO DE MOURA REPRESENTANTE: VERA LUCIA RIBEIRO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: VERA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ANGELINO DE MOURA, representado pela inventariante Vera Lucia Ribeiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no cumprimento individual do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, no valor de R$ 668.538,64, atualizado até maio de 2024. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, por considerar que o título coletivo abrange os servidores da União, ativos, inativos e pensionistas, sem restrição a determinado Poder ou limitação territorial. No mérito, concluiu que Angelino de Moura, juiz classista aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi alcançado pelo reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista a partir de janeiro de 1993, em percentual suficiente para absorver o índice de 28,86%, e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (id 391760992). Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram parcialmente acolhidos apenas para adequar os honorários advocatícios aos critérios do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, mantida, quanto ao mais, a sentença (id 391760996). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o título coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, sem excluir os juízes classistas aposentados. Afirma que estes não estavam submetidos ao mesmo regime remuneratório dos magistrados togados e não receberam a denominada parcela autônoma de equivalência – PAE, razão pela qual a recomposição concedida à magistratura trabalhista em 1993 não poderia ser considerada pagamento do índice previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Alega que a Informação CSJT.SEJUR nº 134/2024 (id 367852244) distingue a parcela autônoma de equivalência do reajuste proporcional incidente sobre os proventos dos classistas e que a Certidão CPAG/SPIP nº 742/2024, expedida pela Coordenadoria de Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (id 333374996), registra não ter sido localizado pagamento, em favor dos juízes classistas aposentados, da diferença de 28,86% fundada nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os proventos dos juízes classistas aposentados devem acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, e não aumentos específicos atribuídos aos magistrados togados, bem como precedente desta Primeira Turma no AI nº 5016327-36.2025.4.03.0000, no qual se considerou que o reajuste de 28% concedido em 1993 não se confundiria com o índice de 28,86%. Sustenta, ainda, que a consideração de vantagem fundada em suporte normativo diverso como forma de satisfação da obrigação altera os limites da coisa julgada, pois o título coletivo determinou apenas o desconto das reposições realizadas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Requer o provimento da apelação, com o reconhecimento do direito ao prosseguimento do cumprimento de sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais (id 391760997). Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais sustenta que a recomposição administrativa concedida à magistratura trabalhista em 1993 alcançou proporcionalmente os juízes classistas, absorvendo o índice de 28,86%. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (id 391761000). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a recomposição administrativa concedida à magistratura trabalhista a partir de janeiro de 1993 alcançou os proventos de Angelino de Moura, juiz classista aposentado, em extensão suficiente para absorver o índice de 28,86% reconhecido no título coletivo. A sentença exequenda condenou a União e os demais réus à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições realizadas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A sentença recorrida (id 391760992) rejeitou a alegação da União de que o título não alcançaria os servidores do Poder Judiciário ou aqueles domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul. A legitimidade do juiz classista aposentado para figurar entre os beneficiários do título não está, assim, em discussão, cabendo verificar se remanesce obrigação exigível diante dos reajustes efetivamente incidentes sobre seus proventos. A Informação CSJT.SEJUR nº 134/2024 (id 367852244) esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho não editou ato especificamente destinado a estender aos magistrados trabalhistas o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Registra, contudo, que, no regime então vigente, a remuneração da magistratura observava a equivalência remuneratória prevista nos artigos 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação originária, e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.448/1992. Segundo a mesma informação (id 367852244), em 3 de março de 1993, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho autorizou, ad referendum do Tribunal Pleno, reajuste dos vencimentos dos magistrados trabalhistas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, providência ratificada pela Resolução Administrativa nº 09/1993. O Parecer Técnico nº 357/2025 (id 367856452), por sua vez, registrou que a conta apresentada pelo exequente não considerou pagamentos realizados em março de 1993, retroativos a janeiro daquele ano, decorrentes da recomposição remuneratória implementada pela Justiça do Trabalho, conforme informação do Tribunal Superior do Trabalho (id 367856458). No período em questão, a remuneração dos juízes classistas era disciplinada, entre outros dispositivos, pelo artigo 5º da Lei nº 4.439/1964, que estabelecia proporcionalidade entre a gratificação dos vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento e o vencimento-base dos respectivos juízes presidentes, e pelo artigo 7º da Lei nº 6.903/1981, segundo o qual os proventos dos juízes temporários seriam reajustados sempre que alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção. A jurisprudência específica sobre o reajuste de 28,86% reconheceu a repercussão da recomposição administrativa de 1993 sobre os estipêndios dos juízes classistas. No RE nº 406.867/RJ, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reproduziu acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO – JUIZ CLASSISTA APOSENTADO – REAJUSTE DE 28,86% - LEI Nº 8.627/93 – EXTENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – Os juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das antigas juntas de conciliação e julgamento, já foram agraciados, no mês de janeiro de 1993, com reajustamento de seus estipêndios em percentual superior ao índice de 28,86%, por força da decisão administrativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II – A percepção do reajuste de 28,86% em conjunto com aquele já concedido na esfera administrativa aos juízes classistas pelo Colendo TST implicaria em afronta à regra inserta no art. 5º da Lei nº 4.439/64, que, ao dispor sobre a fixação dos vencimentos dos Juízes vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelece vinculação destes com o vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, à razão de 1/30 (um trinta avos), levando-se em conta cada sessão comparecida, observando, no entanto, o limite máximo de 20(vinte) sessões mensais. III – Recurso desprovido.” Ao apreciar o recurso extraordinário interposto contra esse acórdão, o Ministro Joaquim Barbosa consignou que o recorrente não havia impugnado especificamente o fundamento segundo o qual os juízes classistas já haviam recebido o reajuste por decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que impedia o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, e negou-lhe seguimento (STF, RE nº 406.867/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, decisão monocrática de 07/12/2009, DJe 04/02/2010). Verifica-se, assim, que a controvérsia de mérito foi solucionada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu terem os juízes classistas recebido, por força de decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, reajuste superior ao índice de 28,86%. O recurso extraordinário interposto contra esse acórdão teve seguimento negado, com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, sem pronunciamento da Corte Suprema sobre o mérito da pretensão. A mesma compreensão foi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em demanda ajuizada por juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cujo acórdão foi reproduzido na decisão proferida no REsp nº 856.076: “ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. 28,86%. REAJUSTE JÁ IMPLEMENTADO. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, Juízes Classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que objetivavam condenar a União Federal a rever os proventos dos autores a partir de janeiro de 1983, reajustando-os em 28,86%, pagando-se as diferenças devidas, corrigidas monetariamente. Os autores receberam percentual equivalente ao pleiteado, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 8.448/92, não havendo, assim, de se falar em violação ao princípio da isonomia do artigo 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso improvido.” (STJ, REsp nº 856.076, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, decisão de 22/08/2006). O entendimento invocado pelo apelante, segundo o qual os proventos dos juízes classistas aposentados não se submetem aos aumentos específicos concedidos aos magistrados togados, não conduz a conclusão diversa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade”, consignando, ainda, que a remuneração da classe, após a desvinculação promovida pela Lei nº 9.655/1998, passou a sujeitar-se aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais (STJ, REsp nº 1.114.730/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. 10/09/2009, DJe 28/09/2009). Essa orientação não conduz a conclusão diversa no caso presente. Além de se referir ao regime de reajustamento dos proventos dos juízes classistas, cuja disciplina foi posteriormente modificada pela Lei nº 9.655/1998, a controvérsia destes autos está situada em período anterior e apresenta questão específica: verificar se a recomposição administrativa implementada em 1993 repercutiu efetivamente sobre a remuneração ou os proventos dos próprios juízes classistas, absorvendo o índice objeto da execução. Não se pretende, portanto, estender ao exequente, em razão de equiparação com os magistrados togados, vantagem remuneratória a estes especificamente concedida, mas aferir os efeitos concretos da recomposição administrativa sobre os estipêndios da própria categoria a que pertencia Angelino de Moura. Sob esse aspecto, a Informação CPAG/SPIP nº 614/2025 registra, especificamente quanto a Angelino de Moura, que, embora não tenha sido localizado pagamento identificado como diferença de 28,86% prevista nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, os pagamentos realizados em março de 1993, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano, correspondiam ao reajuste de 28% incidente sobre a remuneração ou os proventos dos integrantes da magistratura trabalhista, inclusive os juízes classistas (id 391760988). A distinção é relevante, pois o fundamento adotado não decorre da extensão automática aos classistas de vantagem concedida aos magistrados togados, mas da constatação de que a recomposição administrativa efetivamente alcançou a própria categoria a que pertencia o exequente. Essa distinção assume especial relevância diante da coisa julgada, pois a consideração do reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista não modifica os limites objetivos ou subjetivos do título. Cuida-se de verificar, na fase executiva, se remanesce obrigação exigível, à vista dos reajustes que efetivamente repercutiram na remuneração ou nos proventos do beneficiário. A questão foi recentemente examinada por esta Primeira Turma no AI nº 5018821-68.2025.4.03.0000, em controvérsia igualmente relacionada à execução do reajuste de 28,86% por juiz classista aposentado. Naquele julgamento, o voto divergente sustentou que o artigo 7º da Lei nº 6.903/1981 estabelecia relação entre os classistas inativos e os classistas em atividade, e não equiparação remuneratória com os magistrados togados. Considerou, ainda, que a informação administrativa sobre a ausência de registro de pagamento específico da diferença prevista nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 impediria reconhecer a satisfação da obrigação mediante o reajuste concedido em 1993. Prevaleceu, contudo, o entendimento deste Relator, acompanhado, pela conclusão, pelo Desembargador Federal Antonio Morimoto, ficando vencido o Desembargador Federal Herbert de Bruyn. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% A JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE JÁ IMPLEMENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir execução de sentença coletiva que buscava a percepção do índice de 28,86% por juiz classista. A decisão reconheceu a legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva, mas concluiu que o direito ao recebimento do índice foi absorvido por reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista, estendido proporcionalmente aos juízes classistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento deve ser reformada diante das alegações do agravante; e (ii) subsiste direito à execução do reajuste de 28,86% por juiz classista, mesmo diante da comprovação de reajuste administrativo proporcional concedido à categoria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a decisão monocrática do relator quando fundada em entendimento consolidado, sendo que eventual alegação de nulidade ou inadequação da decisão perde objeto com a submissão do recurso ao órgão colegiado. 4. Constatou-se que os juízes classistas receberam reajuste superior ao percentual de 28,86% a partir de janeiro de 1993, por força de decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, estendida proporcionalmente à categoria, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.903/1981 e do art. 666 da CLT. 5. A comprovação de pagamento administrativo que absorveu o índice pretendido afasta a incidência da coisa julgada coletiva em relação ao recorrido, tornando indevida a execução da diferença postulada. (...) IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados não impõe ao relator a reapreciação detalhada dos fundamentos da decisão agravada. 2. O reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista, estendido proporcionalmente aos juízes classistas, absorve o índice de 28,86%, afastando a execução de diferenças decorrentes de sentença coletiva.” (TRF3, 1ª Turma, AI nº 5018821-68.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS). O precedente assume particular relevância porque o voto divergente examinou precisamente as premissas em que se apoia a presente apelação — alcance do artigo 7º da Lei nº 6.903/1981, relação remuneratória entre classistas e magistrados togados, ausência de registro de pagamento especificamente identificado com as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 e distinção entre o reajuste administrativo concedido em 1993 e o índice de 28,86% —, tendo prevalecido a conclusão de que a recomposição administrativa concedida à magistratura trabalhista e estendida proporcionalmente aos classistas absorveu o índice objeto da execução. Essa orientação posterior permite, igualmente, distinguir o AI nº 5016327-36.2025.4.03.0000, invocado pelo apelante, no qual se considerou que o reajuste de 28% concedido em 1993 não se confundiria com o índice de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, em julgamento posterior envolvendo a mesma controvérsia jurídica, a Primeira Turma, por maioria, adotou solução diversa, reconhecendo expressamente a absorção do índice de 28,86% pela recomposição administrativa concedida à magistratura trabalhista e proporcionalmente estendida aos juízes classistas. A orientação adotada no AI nº 5018821-68.2025.4.03.0000 mostra-se aplicável ao caso presente, inclusive porque a documentação relativa a Angelino de Moura apresenta a mesma questão material examinada naquele precedente. Nessas condições, a Certidão CPAG/SPIP nº 742/2024, expedida pela Coordenadoria de Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (id 333374996), no sentido de que não foi localizado pagamento do reajuste de 28,86% com fundamento nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 aos juízes classistas aposentados, não afasta os elementos que indicam a repercussão, sobre os proventos da categoria, do reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista a partir de janeiro de 1993. A ausência de registro de pagamento especificamente vinculado àqueles diplomas legais não equivale, portanto, à ausência de recomposição remuneratória correspondente ao índice executado, pois esta ocorreu segundo o regime então aplicável aos juízes classistas. A Informação CPAG/SPIP nº 614/2025, elaborada pela Coordenadoria de Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reforça essa distinção ao registrar, especificamente quanto a Angelino de Moura, que não foi localizado pagamento identificado como diferença de 28,86% prevista nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, mas que os pagamentos realizados em março de 1993, nas folhas VLC03934, VLC03935 e VLC03938, referiam-se ao reajuste de 28% incidente sobre a remuneração ou os proventos dos integrantes da magistratura trabalhista, inclusive os juízes classistas, com efeitos retroativos a janeiro de 1993 (id 391760988). A controvérsia não deve ser solucionada mediante simples comparação da denominação ou do fundamento normativo das parcelas. Não se trata de instituir hipótese de compensação estranha ao título executivo, nem de deduzir vantagem remuneratória de natureza jurídica distinta. O que se examina é se o reajuste cuja satisfação se pretende já foi materialmente absorvido pela recomposição remuneratória concedida à categoria a que pertencia o exequente. Pelas mesmas razões, não procede a alegação de que a ausência de percepção da denominada parcela autônoma de equivalência pelos juízes classistas seria suficiente para distinguir sua situação daquela dos magistrados togados. O elemento determinante não é a identidade da rubrica remuneratória, mas a repercussão proporcional do reajuste administrativo sobre os estipêndios ou proventos dos classistas, conforme a disciplina vigente à época. À vista dessas considerações, os elementos constantes dos autos corroboram a conclusão de que Angelino de Moura foi alcançado pela recomposição administrativa concedida à magistratura trabalhista a partir de janeiro de 1993, suficiente para absorver o reajuste de 28,86% cuja execução é pretendida. Não há, assim, saldo decorrente do título coletivo a ser satisfeito sob esse fundamento. Consideradas essas premissas, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, pois o reconhecimento de que o reajuste administrativo concedido à magistratura trabalhista absorveu o índice de 28,86% afasta a existência de obrigação remanescente passível de execução, não havendo resultado útil a ser obtido mediante o prosseguimento do feito. Mantém-se, consequentemente, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais fixados na origem, pelas razões acima expostas. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal