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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003688-81.2026.8.24.0533/SC RÉU: WELLINTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490) ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. A prisão em flagrante de WELLINTON DOS SANTOS foi convertida em prisão preventiva nos autos n. 5003641-10.2026.8.24.0533, por decisão proferida em 6/6/2026 (evento 17.1), com fundamento na garantia da ordem pública, considerada a reincidência específica, a gravidade concreta da conduta imputada, a diversidade de substâncias apreendidas e a quantia em dinheiro encontrada. Fundamento e decido. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que a necessidade da prisão preventiva deve ser reavaliada a cada período de 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. A revisão periódica da custódia cautelar não implica rediscussão integral dos fundamentos da decisão originária, tampouco exige a demonstração de fatos novos para sua manutenção. O exame judicial consiste em verificar se permanecem presentes os pressupostos e requisitos que legitimaram a decretação da medida extrema, bem como se sobreveio alteração fática ou processual apta a afastá-los. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não é afastada pelo mero decurso do tempo, sobretudo quando persistem os elementos concretos reveladores do periculum libertatis: "não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (STJ, AgRg no RHC n. 212.630/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025). No caso concreto, não se verifica qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico examinado quando da decretação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os elementos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente aqueles relacionados à necessidade de preservação da ordem pública. A propósito, é pacífico o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva pode ser fundamentada mediante remissão aos fundamentos da decisão originária, desde que não tenha ocorrido alteração substancial das circunstâncias que justificaram a medida: "Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e legal de revisão periódica inserta no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal" (TJSC, HC n. 5039793-17.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 17.12.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a decisão que, ao proceder à revisão prevista no art. 316 do CPP, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional, desde que permanecentes as circunstâncias que justificaram sua imposição (RCD no HC n. 840.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.9.2023). Assim, por não haver alteração sensível das circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar, permanecem íntegros os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, aos quais ora me reporto para evitar desnecessária reprodução. Também não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar os riscos concretos que justificam a custódia cautelar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (RHC 90.194/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.11.2017). Ante o exposto, mantendo-se inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ratifico a necessidade da custódia cautelar e MANTENHO a prisão preventiva do acusado WELLINTON DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. PROCEDA-SE ao correspondente registro da presente revisão periódica nos sistemas pertinentes, para fins de controle correicional. AGUARDE-SE o regular prosseguimento do feito e a realização da solenidade já designada. Intimações automatizadas.
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