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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003688-22.2025.4.03.6002 AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA FRANZONI OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANGELA ASQUEL LOCH - SC22933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. A respeito da tramitação deste feito, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção (recusa) de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 345/2020. Recebo a petição id 587211703 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Remetam-se os autos à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ), para que forneça, em 20 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício discutido nos presentes autos. Defiro o pedido de prova pericial. Nomeio para realização do ato o(a) Médico Ortopedista Dr. Gilberto Riceto Júnior CRM/MS 13258, inscrito no programa AJG, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Intime-se o profissional Médico Perito acerca desta nomeação, bem como para indicar data e horário para realização dos trabalhos. Havendo o(a) perito(a) indicado a data e horário de realização do ato, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, fixo seu valor no dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, bem como em razão da dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister nesta Subseção Judiciária, sobretudo na especialidade em questão. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos do Juízo - já incluídos no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Após a juntada do laudo, cite-se/intime-se o INSS para apresentar contestação e especificação justificada de provas, bem como para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para eventual réplica e especificação justificada de provas, e bem assim para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito, vindo-me a seguir conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO MÉDICO DR. GILBERTO RICETO JÚNIOR CRM/MS 13258, (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
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