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TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003687-39.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a este Juízo o decreto de indisponibilidade geral de bens do executado e o registro através do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do artigo 320-A do Provimento nº 188, de 04/12/2024, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução. Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se que medida constritiva genérica, de amplo espectro, sem qualquer individualização de bens, revela-se excessiva no caso concreto. Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida. Ademais, o caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN. Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e de registro junto ao Sistema CNIB. Intime-se.
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