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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003687-15.2026.8.24.0075/SCAUTOR: DOUGLAS PASSARELA DE SOUZA ADVOGADO(A): LARA NIEHUES CHECHETTO (OAB SC074599) ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por DOUGLAS PASSARELA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS no processo em tela. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a isenção legal conferida ao segurado nas ações acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 110 do STJ. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprove o depósito dos honorários médico periciais fixados (evento 6, DESPADEC1, itens 6 e 8), sob pena de sequestro. Após, EXPEÇA-SE, em prol do perito nomeado, o alvará para levantamento dos honorários periciais. DETERMINO a devolução, pelo Estado de Santa Catarina, dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, uma vez que o autor é beneficiário da isenção legal (Tema repetitivo n. 1.044 do STJ). Para tanto, REQUISITE-SE a posterior devolução. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
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