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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003685-33.2025.8.08.0008 REQUERENTE: KATIA GOMES DA COSTA ALEIXO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO KATIA GOMES DA COSTA ALEIXO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ser trabalhadora rural enquadrada na condição de segurada especial, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar. Afirma ser portadora de Osteonecrose Avascular da Cabeça Femoral Bilateral (CID M87.9) e Dor Articular (CID M25.5), associadas a abaulamento discal em L4-L5 (CID M54.5), enfermidades graves e degenerativas que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho. Assevera que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Invalidez em 24/01/2025 (NB 718.990.503-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não cumprimento de exigências/ausência de prova da atividade rural". Sustenta que eventual vínculo urbano mantido por curto período em 2024 ocorreu em sobreforço para subsistência e não descaracteriza sua condição rural. Pretende a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, do Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A controvérsia vertida nos autos cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurada especial rural da autora e da carência legal (12 meses) ao tempo da eclosão da incapacidade laborativa (09/05/2024), bem como à extensão e duração dessa incapacidade para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. KATIA GOMES DA COSTA ALEIXO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência e acervo documental probatório (Ids 81823766 a 81825948). A decisão de Id 81892770 deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação no Id 83943800, arguindo, em sede preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do labor rural no período de carência, alegou descaracterização do regime rural por vínculo urbano em 2024, contestou a incapacidade permanente e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada pela autora no Id 88196158. As decisões de Ids 101602199 e 102131803 rejeitaram as preliminares, sanearam o feito e deferiram a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico-Pericial Judicial foi acostado no Id 100135957. A parte autora apresentou prova testemunhal documental/audiovisual no Id 103250958. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento. As preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas na fase saneadora, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). A controvérsia cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurada especial rural da autora e da carência legal (12 meses) ao tempo da eclosão da incapacidade, bem como à existência, extensão e duração dessa incapacidade para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. 1. Da Qualidade de Segurada Especial Rural e da Carência Nos termos dos artigos 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a essa categoria, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência correspondente a 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou ao início da incapacidade (arts. 25, I, e 26, III, da Lei nº 8.213/91). A comprovação da condição rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). In casu, do exame detido dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de robusto acervo documental idôneo apto a demonstrar a lida agrícola da autora em regime de economia familiar: a) Certidão de Casamento realizada em 10/06/2006, qualificando a autora e seu cônjuge, Ari Rodrigues Ribeiro, como "lavradores" (fl. 21 do Id 81825945); b) Fichas de Matrícula e Renovação Escolar da filha Kaila Ariany (2011 a 2024), qualificando os pais como "lavradores" (fls. 33/34 do Id 81825945); c) Prontuários e Ficha A do Posto de Saúde/SIAB de Cachoeirinha de Itaúnas (2007 a 2021), atestando o cadastro da família na zona rural e a profissão de "lavradora" (fls. 72/114 do Id 81825946); d) Escritura Pública de Compra e Venda (09/02/2022) do imóvel rural de 13,078 ha no Córrego Pouso Alto em nome dos sogros da autora, além de planta topográfica, memorial e CAR (fls. 35/62 do Id 81825945); e) Prova Testemunhal harmônica e convergente confirmando a dedicação contínua da requerente à lavoura de café (Id 103250958). Somando-se ao suporte documental, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corroborou de forma segura, uníssona e convincente a efetiva labuta rurícola desempenhada pela autora. A testemunha José Ronaldo Caetano declarou conhecer a requerente da localidade de Cachoeirinha de Itaúnas, ratificando que esta exercia lida agrícola de subsistência no cultivo de café ao lado de seu cônjuge, Ari ("Cione"), desenvolvendo o trabalho campesino em regime de economia familiar nas terras mantidas pela família no Córrego Pouso Alto. No mesmo sentido, a testemunha Edir Cândido da Silva atestou que o casal sempre viveu exclusivamente da agricultura e que assistiu presencialmente a autora atuar no plantio e na colheita do café até a eclosão dos sérios problemas de saúde que a incapacitaram há cerca de dois anos. Por fim, a testemunha Valdeir Sena Vitor frisou que a comunidade local reconhece indubitavelmente a autora como trabalhadora rural, confirmando sua atuação direta nas lavouras de café da família em Pouso Alto e ressaltando a inexistência de qualquer histórico laboral urbano no meio comunitário. Ressalte-se que os documentos rurais em nome do cônjuge/provedor do grupo familiar estendem-se à esposa como início de prova material (Súmula nº 6 da TNU). Outrossim, o registro do contrato de trabalho urbano de curta duração efetuado pela autora em empresa de confecção (26/08/2024 a 04/10/2024) não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Conforme pacificado na Súmula 41 da TNU e na tese do Tema 1.013 do STJ (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP), o exercício de atividade urbana por curto período de tempo ou em sobreforço, motivado pela necessidade de subsistência e negativa do amparo estatal, não elide o direito ao benefício previdenciário e nem afasta a incapacidade atestada. Portanto, resta plenamente comprovada a qualidade de segurada especial da requerente e o cumprimento da carência exigida por lei. 2. Da Incapacidade Laborativa e do Benefício Devido A concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente exige a comprovação de que o segurado está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse mister, o laudo elaborado pelo perito do Juízo, Dr. Fausto Henrique Gonçalves Martins (Id 100135957), forneceu elementos clínicos conclusivos: Diagnóstico: A requerente é portadora de Osteonecrose Avascular das Cabeças Femurais Bilateral (CID M87.9) e Artropatia Degenerativa Femoroacetabular Bilateral Leve (CID M16). Gravidade e Incapacidade: O Perito Judicial afirmou que a autora apresenta incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE para a sua atividade habitual de lavradora. Esclareceu que a osteonecrose é doença grave, progressiva e destrutiva, apresentando lesão crítica de 3,1 x 1,9 cm em área de carga no quadril esquerdo, tornando o esforço físico campesino um fator de aceleração do colapso articular. Inviabilidade de Reabilitação Profissional: O laudo pericial consignou expressamente a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando que a autora possui 37 anos, baixa escolaridade (1º ano do ensino médio incompleto) e histórico restrito ao labor braçal. Destacou que a tentativa de exercer trabalho urbano como costureira em 2024 frustrou-se pela impossibilidade física de manter a posição sentada prolongada e acionar pedais. Data de Início da Incapacidade (DII): A DII foi fixada em 13/01/2025, data do laudo do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves que afastou oficialmente a autora por tempo indeterminado. Ressalte-se que, a teor do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não está obrigado a submeter-se a procedimento cirúrgico para fins de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade. Outrossim, a jurisprudência pátria orienta de forma uniforme que, embora o julgador não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a comprovação de osteonecrose em trabalhador rural, aliada às suas condições sociais e pessoais, impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme ilustram os julgados das Cortes Regionais Federais abaixo colacionados: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OSTEONECROSE DA CABEÇA DO FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico. 2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a parte autora (motorista de caminhão) tem direito ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de osteonecrose da cabeça do fêmur." (TRF-4 - AC: 50007796720244047213 SC, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. TRANSTORNOS NOS JOELHOS E OSTEONECROSE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDA. 1. Conforme preceitua o art. 479 do CPC, o magistrado não se encontra vinculado às conclusões da perícia médica, podendo divergir, de forma motivada, do parecer do expert diante do conjunto probatório dos autos. 2. Diante da ausência de elementos de convicção absolutos, mostra-se viável a utilização de provas indiciárias e evidências para a formação do convencimento jurisdicional. 3. Situação em que, a despeito da conclusão pericial contrária, a gravidade das patologias (joelhos e osteonecrose) aliada ao perfil do segurado (61 anos e trabalhador rural) justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (06-06-2016)." (TRF-4 - AC: 50173662720194049999 RS, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 9ª Turma) "PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. [...] III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. [...] IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. [...] V- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de auxílio doença em 15/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. [...]" (TRF-3 - ApCiv: 51540459020214039999, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. [...] O autor apresenta sequela no quadril direito após doença de Legg-Calvé-Perthes na infância e evolui com limitação funcional importante o que o impede de exercer suas atividades diárias e laborais. [...]" (TRF-3 - RecInoCiv: 50057409720224036324, Relator: Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/06/2026) Como a DII (13/01/2025) é anterior ao Requerimento Administrativo (DER 24/01/2025), a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida a partir da DER (24/01/2025), consoante pacífica jurisprudência regente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: RECONHECER a condição de segurada especial rural de KATIA GOMES DA COSTA ALEIXO RIBEIRO, bem como o preenchimento da carência legal; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da requerente o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo - DER (24/01/2025); Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR a parte ré, levando-se em conta o princípio da sucumbência, a pagar ao causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2º, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo do profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público; CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não goza de isenção na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). A apuração e emissão da guia de recolhimento deverão ser realizadas eletronicamente pela autarquia via site do TJES, conforme os Arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Inexistindo valores no sistema, deverá a parte juntar o comprovante de inexistência de débitos, sob pena de inscrição no Cadin e comunicação à PGE (Art. 7º da referida norma). Consigno que o valor total da condenação não excede o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório / reexame necessário, nos termos expressos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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