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5003685-33.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003685-33.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ALBERTO SANTOS DA SILVA HOFFMANN ADVOGADO(A): EDISON DA COSTA (OAB RS009506) EXEQUENTE: ADRIANO BELTRAO & MARCIO PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EDISON DA COSTA (OAB RS009506) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUEI a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------------- 2. DEIXO, POR ORA, DE RESPONDER À CONSULTA FORMULADA no ev. 227.1, tendo em vista que, antes de sua apreciação, mostra-se necessária a regularização do valor dos honorários advocatícios objeto da requisição. Com efeito, constata-se que já foram expedidas duas RPVs referentes aos honorários advocatícios (ev. 63.1 e 182.1), cujos valores deverão ser devidamente amortizados na apuração do saldo remanescente. Contudo, ao que se verifica, tais quantias não foram consideradas no último cálculo apresentado pela parte exequente. Contudo, aparentemente, o cálculo mais recente apresentado pela parte exequente não promoveu a amortização dos valores anteriormente requisitados, circunstância que deverá ser regularizada. Além disso, considerando que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo em relação ao principal, deverá ser observado o limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor, correspondente, no caso, a 10 (dez) salários mínimos, vedado o fracionamento do crédito para que parte seja satisfeita mediante RPV e o saldo por precatório. Assim, tendo havido anteriores expedições de RPV relativas à verba honorária, eventual nova requisição por essa modalidade deverá ficar limitada ao saldo necessário para completar o teto de 10 (dez) salários mínimos, consideradas e amortizadas as quantias já requisitadas/pagas a esse título, não sendo possível a expedição de novo requisitório sem a prévia e devida amortização dos valores já requisitados a título de honorários advocatícios, sob pena de indevido fracionamento do crédito. -------------------- 3. Diante disso, INTIMO os procuradores exequentes para que apresente cálculo retificado dos honorários advocatícios, promovendo a devida amortização dos valores objeto das RPVs anteriormente expedidas (ev. 63.1 e 182.1), para fins de eventual expedição de nova RPV, o limite global de 10 (dez) salários mínimos, consideradas as requisições anteriores. -------------------- 4. A fim de não postergar a expedição do requisitório relativo ao crédito principal, INTIMO a exequente a apresentar formulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório. Ainda, CIENTIFICO a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal), sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório, em atenção ao já ordenado no item "1.1.1." da decisão de ev. 222.1 -------------------- 5. Com manifestação e expedido o requisitório, voltem CONCLUSOS os autos para decisão quando a RPV dos honorarios sucumbenciais.

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