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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003685-15.2023.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: IVANI LUIZ FELIPPI
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
ADVOGADO(A): REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI (OAB RS105545)
ADVOGADO(A): REVIE ARTHUR CAERAN BOSSONI (OAB RS130455)
EXECUTADO: JOAO CARLOS FORTE
ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS (OAB RS097199)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646)
DESPACHO/DECISÃO
Da impenhorabilidade
Trata-se de analisar impugnação à penhora ofertada pela parte executada Joao Carlos Forte , sob o argumento de que o valor bloqueado via SisbaJud do (evento 188, DOC1) é oriundo de benefício previdenciário.
Tal alegação merece guarida.
A impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pressupõe prova de que os ativos financeiros das contas-correntes objeto da penhora online sejam oriundos dos proventos de aposentadoria, particularidade que resta provada nos autos, na medida em que os valores bloqueados via SisbaJud no (evento 188, DOC1), correspondem a verba do benefício previdenciário, conforme se verifica dos documentos juntados no (evento 193, DOC2).
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário, penhorados no rosto dos autos de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar e da situação de vulnerabilidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os valores penhorados são provenientes de benefício previdenciário por incapacidade temporária, que possuem natureza alimentar, conforme art. 833, IV, do CPC, e jurisprudência do STJ.2. A recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo dos valores do benefício para sua subsistência, o que reforça a impenhorabilidade.3. Não se aplicam as exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, pois os valores não excedem 50 salários mínimos e não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia.4. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana justifica a impenhorabilidade dos valores, garantindo a subsistência da recorrente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o levantamento da penhora.(Recurso Inominado, Nº 50024990720248210021, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para a cobrança de IPTU, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, seja por sua natureza de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), seja por se enquadrarem no limite de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os extratos bancários apresentados pelos agravantes comprovam o recebimento de benefício previdenciário do INSS depositados nos bancos Sicredi (pertencente à agravante) e Banco do Brasil (pertencente ao agravante), demonstrando que parte do bloqueio recaiu sobre verba impenhorável prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também outras formas de reserva financeira.3. No entanto, os valores foram localizados em múltiplas contas bancárias pertencentes aos executados, não configurando única reserva financeira, requisito necessário para a aplicação da proteção legal.4. Quanto à alegação de que os demais valores são oriundos da atividade agrícola desempenhada pelos recorrentes, não há provas suficientes, pois os movimentos financeiros apresentados nos extratos não indicam, estreme de dúvidas, a origem dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio apenas dos valores referentes ao crédito INSS pertencente aos agravantes.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.677.144/RS; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52561435620258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50761115620258217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 02-07-2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53450414520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026)
Por tais razões, com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos proventos previdenciários arguida pela parte devedora Joao Carlos Forte na instituição financeira Banco Banrisul S/A (evento 188, DOC1).
Determino a imediata expedição de alvará do valor sequestrado na instituição financeira Banco Banrisul S/A (evento 188, DOC1)e demais rendimentos em favor da parte devedora Joao Carlos Forte, conforme dados do (evento 193, DOC1).
Ficam as partes intimadas.