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5003684-89.2026.4.04.7111

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-89.2026.4.04.7111/RS AUTOR: CLEO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) ADVOGADO(A): MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A): ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de desconstituição e inexibilidade de todos os débitos realizados pelo Banrisul S.A., decorrentes de contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua resposta (evento 18), o Banco réu defendeu a legalidade dos descontos e da contratação, juntou a Cédula de Crédito Bancário, informou ainda o refinanciamento de dívida anterior (R$ 4.704,78) e comprovou a liberação de valores na conta do autor (R$2.895,22). Intimada para réplica, a parte autora quedou-se silente. Decido. Para o deslinde do feito, intime-se o demandante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diga expressamente e de forma clara acerca do reconhecimento do contrato de empréstimo consignado, da assinatura nele aposta e sobre o levantamento dos valores transferidos para sua conta, conforme comprovado no evento 18. Deverá a parte Autora esclarecer se reconhece a existência do referido contrato, ainda que viciado, ou se mantém a tese de sua inexistência, em virtude do alegado desconhecimento. Faz-se necessário, para fins de melhor compreensão e elucidação da controvérsia, diferenciar os institutos da inexistência e do vício de consentimento. A inexistência jurídica ocorre quando um ato jurídico não preenche os requisitos mínimos para sequer ser considerado como tal, ou seja, não chegou a nascer no mundo jurídico. Falta-lhe um elemento essencial para a sua própria formação. No contexto contratual, a alegação de inexistência implica que a parte Autora nega ter celebrado qualquer contrato, desconhecendo por completo a relação jurídica. Por outro lado, o vício de consentimento pressupõe a existência do ato jurídico, mas este foi praticado com a vontade de uma das partes afetada por um defeito. A vontade, embora manifestada, não foi livre e consciente, sendo maculada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nesses casos, o contrato existe, mas é passível de anulação em razão do vício que contaminou o consentimento. Ao alegar vício de consentimento, a parte Autora reconhece que houve uma manifestação de vontade, mas que esta foi deturpada. Diante do exposto, o esclarecimento da parte Autora é crucial para a delimitação da controvérsia e o correto prosseguimento do feito. Com a manifestação do autor, intimem-se os réus por 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão se manifestar acerca da possibilidade e do interesse em conciliar. Com aproveitamento, remetam-se os autos ao Cejuscon. Caso o autor não reconheça o contrato, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de perícia sobre o contrato e saque/transferência impugnados. Ressalto às partes ainda, os princípios da boa-fé objetiva e de colaboração das partes, porquanto "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" e que, caso a parte autora mantenha a impugnação à autenticidade da assinatura dos contratos questionados, e a perícia constatar que se trata de assinaturas autênticas, a autora estará sujeita às penas da litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e III, e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil), porquanto terá violado o seu dever processual de expor os fatos conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpre esclarecer, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça não alcança as penas de multa. Do contrário e não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.

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