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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003684-56.2024.4.03.6119 CRIANÇA INTERESSADA: A. V. F. D. S., A. F. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KARLA DAYANE DA SILVA PAIXAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. A sentença julgou procedente o pedidos das autoras para condenar o INSS a auxílio reclusão aos dependentes com DIB na data da prisão em 05/10/2012 e a pagar à parte autora as parcelas vencidas, com RMI calculada em sede administrativa (ID 332178834, 340834998). Houve o trânsito em julgado em 04/11/2024 (ID 344458966). A autora foi instada a juntar certidão de recolhimento prisional atualizada (ID 350990703). Juntou certidão (ID 351206296) e alvará de soltura (ID 351206299). Houve notificação de demanda concluída pelo INSS (ID 423353061). O INSS apresentou cálculos de liquidação em sede de execução invertida (ID 433222547). A exequente apresentou novos cálculos (ID 450011069), sob alegação de que o INSS não considerou parcelas devidas entre 05/10/2012 e 23/05/2019 (ID 433222547). O INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados nos autos no valor total de R$ 612.408,87 (ID 468769709). Foram expedidos os ofícios requisitórios do principal e honorários (ID 468940479, 468940498). Foi dada vista às partes dos ofícios expedidos (ID 469028026). O MPF manifestou ciência (ID 472640154). A exequente manifestou-se requerendo a transmissão dos ofícios (ID 471274267, 479752368). O executado quedou-se inerte. Os ofícios foram transmitidos (ID 546191424, 546202559). A exequente peticionou requerendo desbloqueio judicial dos valores creditados junto ao Banco Itaú S/A referentes às competências 08/2025 e 09/2025, vinculadas ao benefício NB nº 233.981.539-2 (ID 558453503). Juntou carta de concessão do benefício (ID 558453532). Disponibilizado nos autos extrato de pagamento dos honorários (ID 560506934). Os autos foram sobrestados aguardando pagamento de precatório (ID 570963992). O exequente reitera petição de desbloqueio de valores (ID 588747932). Foi dada vista ao INSS (ID 588803061). O INSS manifestou-se alegando exceção de pré-executividade, requer o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores das competências 08/2025 e 09/2025, com a DCB correta é 09/08/2024 (data da soltura do segurado instituidor), e imediato cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos Precatório nº 20250166128P e RPV nº 20250166132P (ID 589507035). Manifestou-se a exequente no ID 589507035. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de apreciação do pedido de desbloqueio de valores a título de verba alimentar, referentes às competências 08/2025 e 09/2025, vinculadas ao benefício NB nº 233.981.539-2, requerido pela exequente e alegação de exceção de pré-executividade pelo executado. A exequente peticionou requerendo desbloqueio judicial dos valores creditados junto ao Banco Itaú S/A referentes às competências 08/2025 e 09/2025, vinculadas ao benefício NB nº 233.981.539-2 (ID 558453503). O INSS apresentou exceção de pré-executividade na qual requer o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores das competências 08/2025 e 09/2025. Afirma que a DCB correta é 09/08/2024, data da soltura do segurado instituidor), por isso requer o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos do precatório nº 20250166128P e RPV nº 20250166132P (ID 589507035). Com razão o INSS. O título executivo não conferiu direito ao benefício de auxílio-reclusão depois da liberdade do segurado. A dicussão sobre o cálculo do valor das prestações do benefício precluiu com a apresentação desses cálculos e concordância do INSS. Entretanto, há flagrante excesso de execução na cobrança de prestações de auxílio-reclusão depois da libertação do segurado. Não se trata de rediscussão sobre o valor das prestações, mas sim de cobrança de prestação evidentemente não incluída no título executivo. O alvará de soltura foi expedido em 09/08/2024, por meio do qual foi deferido o livramento condicional do segurado instituidor (ID 351206299). A própria exequente declarou na primeira manifestação de execução que o segurado deixou o cárcere em julho de 2024, que deve ser considerada como incontroversa quanto à DCB (ID 366597324); O prosseguimento da execução com relação a meses de competência que expressamente foram excluídos da pretensão executória, e que evidentemente não estão incluídos no título judicial, configuraria enriquecimento ilícito e até mesmo litigância de má fé. Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de desbloqueio de pagamento de competências 08/2025 e 09/2025, pois se referem a meses nos quais o segurado estava em liberdade e, portanto, não estão incluídos no título executivo Ante o exposto, 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio das competências de 08/2025 e 09/2025, pois a execução envolve prestações de benefício que tem DCB em 09/08/2024; 2. DEFIRO o pedido de cancelamento do ofício requisitório de nº 20250166128P; Oficie-se à Seção de Requisitórios/Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para cancelamento da requisição n.º 20250166128P (ID 468940498). O RPV referente aos honorários, nº 20250166132P, já foi pago em 2026 no valor R$ 50.925,15 (ID 560506934). Assim, eventual diferença será apreciada junto à conta de liquidação e nova expedição de ofício. Desde já, intime-se o INSS a apresentar a conta de liquidação devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guarulhos, 8 de setembro de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
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