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5003684-26.2020.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003684-26.2020.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GENOVEVA BRITO LIMA CPF: 672.974.396-49 e outros RÉU: MARCIA REGINA BRAGA - ME CPF: 13.188.850/0001-07 DECISÃO 1. Juntado laudo de avaliação (ID 10720420738), as partes foram intimadas para manifestarem. A parte exequente deveria também manifestar-se acerca dos pedidos subsidiários da parte executada. A parte exequente manifestou-se no ID 10728805158, argumentando que o valor da avaliação supera o do débito. Além disso, afirmou que tenta a venda dos bens, mas a parte executada interrompe as negociações. Por fim, reitera o pedido de adjudicação dos bens para encerramento do feito. Já no ID 10729348022, os exequentes manifestaram discordância com o pedido subsidiário feito pela executada e reiteraram o pedido de encerramento do feito, com a adjudicação dos bens. O executado, por sua vez, manifestou-se no ID 10731442592, argumentando que o valor de referência para a expropriação é o da apreensão e caberia aos exequentes o depósito imediato da diferença. Além disso, pleiteou o ressarcimento da diferença entre a avaliação no momento da penhora dos bens e a avaliação recente, argumentando que a depreciação dos veículos é responsabilidade do depositário. A parte executada também manifestou-se pela preclusão da adjudicação, sustentando que esta estava condicionada ao depósito da diferença pelos exequentes, o qual não foi realizado. Por fim, sustentou a necessidade de realização de prova pericial por mecânico especializado para apuração dos danos sofridos pelos veículos. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que estamos diante de um cumprimento de sentença que se arrasta desde dezembro de 2020 sem que os exequentes obtenham êxito na satisfação da obrigação à qual a parte executada foi condenada. Desde a distribuição do cumprimento de sentença, somente em 2024 foi possível realizar a penhora dos veículos (ID 10299795703). Desde então, a executada, em mais de uma oportunidade, tentou atribuir a propriedade dos ônibus a terceiros, com o fim de liberar os veículos do ônus da penhora. Todos os recursos cabíveis tiveram seu provimento negado, subsistindo a penhora decretada por este juízo. Considerando que a parte executada não apresentou planilha nem impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes – mesmo manifestando-se expressamente acerca do valor atribuído por estes –, entendo por acolher os cálculos apresentados pelos exequentes no importe total de R$804.602,82 (oitocentos e quatro mil e seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Quanto à alegação de que a adjudicação deveria ser no valor R$920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), o art. 873 do CPC admite nova avaliação quando se verificar que houve majoração ou diminuição do valor do bem, o que é o caso dos autos, já que a avaliação ocorreu quando da penhora e, desde então, foram diversas manifestações da executada e de terceiros, estendendo o lapso temporal de paralisação dos veículos, o que, por si só, enseja a sua depreciação. É evidente que o valor atribuído aos veículos em 2024, momento da penhora, encontra-se defasado, considerando que já se passaram aproximadamente dois anos desde a realização da primeira avaliação. Aliás, a própria parte executada postulou por nova avaliação dos bens, como se depreende do item "b" do capítulo "dos pedidos" da petição de ID10715076398. Logo, a medida mostra-se razoável e necessária para que seja aferido o preço real dos bens móveis ao tempo de sua adjudicação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEFASAGEM TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao deferir o pedido de adjudicação de imóvel penhorado, determinou a realização de nova avaliação do bem, em razão do lapso temporal decorrido desde a última avaliação realizada em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de nova avaliação de bem imóvel penhorado, mesmo havendo concordância das partes quanto à adjudicação com base em avaliação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova avaliação visa assegurar a correspondência entre o valor do bem e sua realidade econômica atual, evitando enriquecimento sem causa das partes. 4. O art. 873 do CPC autoriza a reavaliação do bem quando houver fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído ou quando verificada sua defasagem em razão do tempo. 5. O decurso de aproximadamente sete anos entre a avaliação e o pedido de adjudicação evidencia a provável desatualização do valor do imóvel. 6. A reavaliação não se confunde com mera atualização monetária, exigindo aferição técnica atual do valor de mercado do bem. 7. A concordância das partes não afasta o dever do juízo de zelar pela regularidade da execução e pela observância dos princípios da menor onerosidade e da vedação ao preço vil. 8. A jurisprudência admite a realização de nova avaliação, inclusive de ofício, quando verificada defasagem do valor anteriormente atribuído ao bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de nova avaliação de bem penhorado quando verificada a defasagem temporal do valor anteriormente atribuído, ainda qu e haja concordância das partes quanto à adjudicação. 2. O juiz pode determinar de ofício a reavaliação do bem, nos termos do art. 873 do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a justa satisfação do crédito. 3. A reavaliação do bem não se confunde com mera atualização monetária, exigindo apuração técnica do valor de mercado atual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.11.000896-9/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 16.02.2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0512.02.004455-2/002, Rel. Des. Wanderley Paiva, 11ª Câmara Cível, j. 25.02.2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.397714-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026). Negrito nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - ADJUDICAÇÃO - DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE. Reputa-se necessária nova avaliação de bem imóvel penhorado, para fins de adjudicação, quando já passados dois anos após a última avaliação. Tal medida se justifica para que se preserve o real valor da coisa e para que a expropriação possa satisfazer a maior parcela possível do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.256885-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO COMPANHEIRO. AVALIAÇÃO DATADA DE 2008. INDICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 683 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A realização de nova avaliação de bem funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no princípio da menor onerosidade ao devedor, a fim de que se apure, de forma atualizada, o valor do imóvel, que vai além da mera atualização econômica, nos termos do art. 683 do CPC. - O STJ tem admitido que, decorrido grande lapso temporal entre a data da avaliação e a da alienação do bem, deve ser realizada nova avaliação, determinada a partir de requerimento da parte ou mesmo de ofício pelo Juiz (AgRg no REsp 900.037/CE e EDcl no Ag 1365203/RJ) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.11.000896-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADJUDICAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 683, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO INTEGRADA. Havendo desatualização do preço atribuído a bem imóvel penhorado, em razão do transcurso do tempo, o art. 683, II, do CPC autoriza a realização de novo procedimento avaliatório. A nova avaliação visa coibir a ocorrência de enriquecimento ilícito por quaisquer das partes envolvidas; a alienação do bem pelo denominado "preço vil"; e estrita obediência aos princípios norteadores do processo executivo, principalmente, o da menor onerosidade para o devedor e o da maior satisfação do credor. A reavaliação de determinado bem não se confunde com a mera correção monetária do valor anteriormente atribuído em avaliação defasada, devendo ser realizada por Oficial de Justiça avaliador, e não através de cálculos da contadoria do juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0512.02.004455-2/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2015, publicação da súmula em 03/03/2015). Sendo assim, no caso dos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a penhora, entendo que a adjudicação deverá considerar o valor atualizado do débito bem como a nova avaliação dos bens penhorados. Portanto, não há que se falar em preclusão da adjudicação por ausência de depósito da diferença, já que a nova avaliação atribuiu aos bens penhorados valores inferiores aos do débito. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 161 do CPC ao depositário, sabe-se que a guarda e a conservação dos bens penhorados constituem encargos inerentes ao múnus público exercido pelo depositário judicial. A nova avaliação estimou um dos veículos em R$200.000,00 e o outro em R$600.000,00, valores que, somados, indicam que a nova estimativa foi inferior em R$120.000,00 se comparada à avaliação realizada em 2024 (ID 10310290472). O auto de avaliação mais recente indicou que ocorreu desvalorização no preço dos veículos devido à exposição ao sol e ao tempo em que permaneceram parados, o que ocasionou danos nos pneus e nas borrachas. Entendo que os danos indicados não demonstram deterioração anormal ou negligência do depositário a ensejar sua responsabilização, mas sim nítida deterioração dos bens em razão do mero decurso do tempo. Soma-se a isso o fato de que, antes da penhora, quando estavam na posse da parte executada, os veículos também estavam expostos à ação do tempo, já que, conforme fotografias de ID 9760332782 e ID 10297518840, os ônibus estavam guardados em local descoberto. Sendo assim, considerando o lapso temporal desde a penhora, a deterioração normal de bens móveis (decorrente da ação do tempo e do desuso prolongado) e a ausência de demonstração de negligência do depositário fiel, o indeferimento do pedido de aplicação das penalidades do art. 161 do CPC é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de perícia por mecânico especializado, entendo pelo indeferimento, uma vez que a nova avaliação feita pelo Oficial de Justiça indicou as características dos ônibus penhorados, o estado de conservação e os valores de cada um dos bens. Sobre o tema, a doutrina ensina: Uma vez realizada a avaliação, serão ouvidas as partes sobre o laudo elaborado, o qual deverá observar a forma prevista no CPC (as partes se manifestarão no prazo de cinco dias, já que outro não foi fixado por lei). O Juiz somente mandará fazer outra avaliação se ficar demonstrado erro ou dolo do avaliador, ou se verificar, que, após a realização do ato, houve diminuição do valor dos bens penhorados". (Alexandre Freitas Camara. Lições de Direito Processual Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 7ª ed. p. 322). No caso, em razão do lapso temporal existente desde a penhora e tendo em vista que os veículos estavam parados, aguardando o prosseguimento dos atos executivos, foi determinada a realização de nova avaliação. O mero inconformismo da parte devedora com o valor apurado pelo Oficial de Justiça, sem demonstrar erro na avaliação ou a comprovação de vício nos veículos, não sustenta a pretensão de realização de perícia por mecânico especializado. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NA AVALIAÇÃO JUDICIAL - REPETIÇÃO DO ATO - DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, será admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. II - Não há que se falar em renovação do ato quando, embora o preço lançado na avaliação esteja abaixo da Tabela Fipe, além da inexistência de discrepâncias no laudo, o veículo possuir quilometragem alta, até porque a mera insurgência quanto ao valor atribuído ao bem não é suficiente para determinar a realização de nova avaliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.218873-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024). Negrito nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - HOMOLOGAÇÃO - REAVALIAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Para nova avaliação de bem imóvel, impõe-se a demonstração de ao menos uma das hipóteses dispostas no art. 873 do CPC. O mero inconformismo do agravante com o valor avaliado pelo Oficial de Justiça, sem que haja efetiva demonstração de erro da avaliação ou dúvida razoável, não é razão suficiente para se contestar a segunda avaliação realizada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.150477-4/001. Rel. Des. Fabio Torres de Sousa. Dje. 16/11/2021). Negrito nosso. Sendo assim, ante a ausência de demonstração de erro na avaliação ou da existência de vício nos veículos, indeferido o pedido de realização de nova avaliação por perito especializado em mecânica. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de ID 10706516817, que aguardavam a manifestação dos exequentes (os quais manifestaram contrariamente no ID 10729348022), e considerando que tais pleitos visam à liberação dos veículos ou à conversão da constrição em penhora de frutos e rendimentos, entendo que não deve prosperar. Ora, conforme já fundamentado, o processo executivo se arrasta há aproximadamente seis anos sem que haja a satisfação da obrigação. Não restou demonstrada qualquer outra possibilidade de adimplemento que não seja por meio dos veículos penhorados. Em nenhum momento levantada a possibilidade de pagamento do débito de outra forma, tampouco foram indicados outros bens para o cumprimento da obrigação. Portanto, entendo que os pedidos subsidiários de conversão da constrição em penhora de frutos e rendimentos ou de liberação do veículo de menor valor são insuficientes para a integral quitação do montante devido. Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adjudicação pelos valores da última avaliação, é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada e consequentemente determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a adjudicação dos veículos penhorados pelos exequentes. 2. Após o trânsito, considerando que o valor do débito é superior ao da avaliação dos bens penhorados, lavre-se auto de adjudicação, nos termos do art. 877, §1º do CPC. 3. Lavrado o auto de adjudicação, expeça-se ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II do CPC). 4. Após, considerando a manifestação da parte exequente quanto ao encerramento do feito com a adjudicação, venham-me os autos conclusos para extinção. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

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