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5003683-75.2023.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Caçador · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003683-75.2023.8.24.0012/SCRÉU: JOSIEL RIBEIRO CORREA ADVOGADO(A): EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos dos arts. 386 e 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, em consequência: a) ABSOLVER o réu ALEXSANDRO DOS SANTOS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Não confiro a Justiça Gratuita ao acusado JOSIEL RIBEIRO CORREA, eis que representado por advogado particular, a sinalizar que possui condições de, ao menos, arcar com as despesas do processo. Deixo de decretar a prisão do(a)(s) acusado(a)(s), pois ausente pedido do Ministério Público (art. 311 CPP), bem como ausente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313, CPP). Revogo eventuais medidas cautelares deferidas nos autos. Comunique-se a vítima acerca da sentença (art. 201, § 2º, CPP). Caso não encontrada no endereço informado nos autos, intime-se-a por edital. Em relação aos bens apreendidos: 1) em se tratando de arma de fogo, com arrimo no art. 91, caput, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal, determino a perda do armamento e das munições apreendidas. a) Determino o acautelamento provisório dasarmas/munições apreendidas enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, situação na qual o material bélico deve ficar sob responsabilidade da Polícia Científica, nos termos do art. 6º, § 2º, inciso II, c/c art. 3º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ 9/2021. b) O Cartório Judicial deverá comunicar a destinação, ainda que temporária, do material bélico eventualmente apreendido nos autos à Casa Militar por intermédio de ofício a ser encaminhado pelo e-mail casmil.armas@tjsc.jus.br, conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 9/2021. 2) em se tratando de arma pertencente à órgão da Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal etc. - art. 144 CF/88), determino a devolução à respectiva corporação, após a elaboração de laudo pericial e a intimação das partes (caso ainda não tiver sido feito), nos termos do art. 9º, § 6º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 9/2021. Comunique-se à Casa Militar e à Polícia Científica; 3) em se tratando de arma branca (faca, facão, foice, garrafa etc.) ou utilizados como arma (pedras e galhos) determino a destruição/descarte, uma vez que inservíveis ou antieconômicos (cláusula 20? do Acordo de Cooperação Técnica n. 110/20251); 4) em relação aos demais objetos utilizados como meio de prova, como roupas, pequenos objetos ou itens sem valor agregado e afins, porque inservíveis ou antieconômicos (cláusula 20? do Acordo de Cooperação Técnica n. 110/20252), determino a destruição/descarte; 5) a respeito de objetos instrumentos do crime ou produto do crime com relativo valor agregado, como aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, tablets etc.) e afins em boas condições de uso, ou de alto valor agregado (veículos, motocicletas etc.), ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, determino a sua doação a órgãos da segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, inclusive órgãos da polícia científica, ou a qualquer qualquer pessoa jurídica de direito público ou sociedade sem fins lucrativos, mediante termo nos autos. 5.1) não havendo interessado, determino o perdimento dos objetos instrumentos do crime ou produto do crime, nos exatos termos do art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, os bens poderão ser destruídos/descartados ou doados a qualquer pessoa jurídica de direito público ou sociedade sem fins lucrativos, independentemente de nova decisão. 5.2.) Antes de se proceder à doação de aparelhos eletrônicos com dados pessoais vinculados aos presentes autos à entidade beneficente, encaminhem-se-os à Polícia Científica para procedimento de formatação. 6) quanto aos objetos pertencentes à(s) vítima(s) ou terceiro(s) de boa-fé, determinoa intimação pessoal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, retirar o bem, sob pena de perdimento (doação ou descarte). Dispensada a intimação caso seu endereço seja ignorado. 7) eventual valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado para solver as custas processuais (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça) e reparação de dano, e o restante deverá ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (art. 345 CPP). 8) determino a destruição da droga, caso ainda não tenha sido feito (art. 50, § 4º, Lei 11.343/06). 9) Autorizo a doação de quaisquer dos bens destinados a descarte ou destruição a qualquer pessoa jurídica de direito público ou sociedade sem fins lucrativos interessada, desde que não se tratem de objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja restrita ou constitua fato ilícito, a exemplo de armas de fogo e drogas ilícitas. 10) Autorizo a substituição dos bens apreendidos por imagem digital ou fotografia destes, consoante cláusula 7? do do Acordo de Cooperação Técnica n. 110/20253, desde que a preservação da imagem seja interessante à investigação policial ou à instrução criminal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) remetam-se os dados ao cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; d) preencha-se e encaminhe-se os boletins individuais (art. 809 do CPP) à autoridade policial; e) providencie-se a execução das penas, com a formação do PECs; f) cumpra-se as demais disposições do CNCGJ, que se fizerem necessárias, em especial a Resolução n. 474/2022; e g) por fim, caso haja recolhimento de fiança, autorizo que os valores recolhidos sejam utilizados para pagamento da prestação pecuniária, multa e custas, nesta ordem, na forma do art.336 do CPP, devolvendo-se, por meio de alvará judicial, a favor do réu, eventual valor remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o art. 392 do CPP. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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