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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003682-75.2021.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LENIR MARCELINO DA SILVA CPF: 056.968.036-01 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.263.012/0001-83 SENTENÇA Vistos. Trata-se de analisar o saldo remanescente em conta judicial, certificado no valor de R$ 2.219,01 (id 10673648640). Intimadas, as partes não se manifestaram. O cálculo final da Contadoria Judicial (id 10500237860), homologado tacitamente pelas partes, apurou como crédito final em favor da parte exequente o montante principal de R$ 1.741,83, além de outros valores que já haviam sido depositados e levantados. Da análise dos alvarás já expedidos nestes autos eletrônicos (id’s 10673640739 e 10673631044), constata-se que o referido valor principal de R$ 1.741,83 não foi incluído em nenhuma ordem de pagamento anterior. Desta forma, o saldo remanescente de R$ 2.219,01 corresponde exatamente àquele principal devido à exequente, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial durante o período em que o montante esteve depositado. Não havendo outras pendências e comprovada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, Lenir Marcelino da Silva, ou de seu procurador com poderes para tanto, para levantamento do saldo integral remanescente, com seus acréscimos legais se houver. Custas na forma da sentença/acórdão, sendo que eventuais custas da fase de cumprimento de sentença serão suportadas integralmente pela parte executada. Adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. No caso e ausência de pagamento das custas, caso devidas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho