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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003681-49.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: HEINZ SCHWEDER (AUTOR) ADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 8.245/1991. DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decretou a rescisão da locação, condenou o Município ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e fixou o prazo previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 para a desocupação do imóvel destinado ao funcionamento de unidade pública de saúde. 2. O recorrente sustenta que a ação foi fundada exclusivamente na falta de pagamento, hipótese prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual defende a inaplicabilidade do prazo especial previsto no art. 63, § 3º, da Lei do Inquilinato, requerendo a fixação do prazo de 15 dias para desocupação. Alega, ainda, violação ao direito de propriedade, afronta à proteção constitucional do idoso e enriquecimento sem causa do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo especial para desocupação previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 pode ser mantido diante das peculiaridades do caso concreto, em que o imóvel é destinado à prestação de serviço público essencial; e (ii) saber se a fixação desse prazo configura violação ao direito de propriedade ou promove enriquecimento sem causa do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu a rescisão da locação, decretou o despejo e condenou o Município ao pagamento integral dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação, afastando qualquer permanência gratuita no imóvel ou suspensão das obrigações locatícias. 5. A fixação do prazo especial para desocupação observa a disciplina específica da Lei nº 8.245/1991 aplicável aos imóveis utilizados para funcionamento de unidade sanitária oficial, harmonizando o direito de propriedade com a necessidade de assegurar a continuidade de serviço público essencial, sem afastar o dever de desocupação nem exonerar o ente público do pagamento da contraprestação devida pela ocupação do imóvel. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa não procede, pois a sentença preserva o direito do locador à retomada do bem e ao recebimento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega do imóvel, inexistindo autorização para ocupação gratuita ou perpetuação da posse pelo Município. 7. Inexistente error in judicando quanto ao prazo fixado para a desocupação, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A manutenção do prazo para desocupação previsto na sentença, em imóvel destinado ao funcionamento de unidade pública de saúde, não afasta a rescisão da locação nem o dever do ente público de pagar os aluguéis e encargos até a efetiva restituição do bem. 2. A fixação desse prazo, em observância às peculiaridades do caso e à disciplina da Lei nº 8.245/1991, não configura violação ao direito de propriedade nem enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 230; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 56, 63, §§ 1º e 3º, e 64. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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