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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003681-34.2026.4.04.7209/SCAUTOR: ALYNE MICHELE FACHINI MOREIRA ADVOGADO(A): ANA JESSIKA MEDINA (OAB SC052734) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) implantar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, pelo período de 120 dias, conforme tabela "Dados para Cumprimento"; b) pagar os valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025): Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.; Taxa SelicA partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." EC 136/25A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único). Diante do decidido pelo C. STF no no Tema 1.361 do STF, o cumprimento de sentença iniciará pelos critérios de correção já definidos no julgado, ressalvando-se a possibilidade de execução complementar, se for o caso, conforme decisão a ser proferida pelo STF na ADI 7873. Devem os atrasados serem limitados a 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, calculado o limite de competência conforme decisão do TRF4 no IRDR 2. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100, do mesmo diploma legal. Por fim, considerando que o artigo 43, da Lei 9.099/95 atribui como regra efeito meramente devolutivo ao recurso cabível da presente sentença, não havendo, em princípio dano irreparável a ser evitado em relação ao réu, mormente se efetuado juízo de proporcionalidade em relação ao risco de dano à parte autora pela própria natureza da ação, determina-se a implantação provisória do benefício a partir da competência da presente sentença, no prazo de 20 dias, sob pena de encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal para apuração de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 297, do CPC. Independentemente do efeito meramente devolutivo ao eventual recurso, tendo em vista que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, evidenciando-se assim, no caso concreto, o risco de dano irreparável, bem como estando presente a verossimilhança da alegação nos termos da fundamentação, defere-se antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata implantação da concessão do benefício, nos termos da presente sentença. Prazo para efetivação: 20 dias. Após o trânsito em julgado deverá o INSS tornar definitiva a implantação do benefício independentemente de nova comunicação judicial. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Encaminhe-se cópia da presente sentença à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ para a implantação provisória do benefício no prazo de 20 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. Fixa-se: DADOS PARA CUMPRIMENTO:
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