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TJES · Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003680-42.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JULIANA FAVALESSA FRINHANI INTERESSADO: JOSE SANTOS BRINCO, DANTE SANTOS BRINCO, GUSTAVO SANTOS BRINCO, PAULO SANTOS BRINCO, RACHEL SANTOS BRINCO FARIAS, RUTH SANTOS BRINCO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) INTERESSADO: RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA - ES19774 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito ordinário, processada em razão dos óbitos de LETÍCIA FRINHANI BRINCO e SÉRGIO SANTOS BRINCO, casados entre si pelo regime da Comunhão Universal de Bens. A Inventariante MARIA JULIANA FAVALESSA FRINHANI prestou o compromisso legal e apresentou as Primeiras Declarações, arrolando bens e herdeiros (ID 68079794). Em ato contínuo, os herdeiros colaterais DANTE SANTOS BRINCO, GUSTAVO SANTOS BRINCO, JOSÉ SANTOS BRINCO e PAULO SANTOS BRINCO apresentaram Impugnação, alegando, em síntese: a ausência de inclusão de herdeiras necessárias; divergências nas avaliações dos bens imóveis; duplicidade de lançamento de bem; e a inclusão indevida de bens supostamente doados em vida (ID 75182857). Intimada, a Inventariante manifestou-se em réplica, anuindo parcialmente com os pedidos da parte adversa, notadamente quanto à habilitação das herdeiras preteridas (ID 75966423). Posto isso, e considerando a imperiosa necessidade de saneamento processual antes de qualquer deliberação acerca das questões de alta indagação ou avaliação de bens, passo a ordenar o feito nos termos infra. 1. DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL (DECISÃO ID 67293942) Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de ID 67293942, a qual deferiu o processamento do feito e nomeou a inventariante mencionando apenas a falecida LETÍCIA FRINHANI BRINCO, omitindo-se quanto ao falecido SÉRGIO SANTOS BRINCO. Considerando tratar-se de inventário cumulativo (art. 672 do CPC), impõe-se a regularização para que os atos processuais surtam efeitos sobre a totalidade do acervo hereditário. Destarte, RETIFICO, de ofício, a decisão de ID 67293942 para que seus efeitos (deferimento do processamento e nomeação de inventariante) abranjam expressamente ambos os autores da herança: LETÍCIA FRINHANI BRINCO e SÉRGIO SANTOS BRINCO. À Secretaria para: Expedir novo Termo de Compromisso de Inventariante, retificado para constar o nome de ambos os falecidos, intimando-se a Inventariante para assinatura no prazo legal. 2. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as Sras. RACHEL SANTOS BRINCO FARIAS e RUTH SANTOS BRINCO FERREIRA compareceram espontaneamente ao processo, conforme petição e procurações anexas (ID 75182857 e ID’s 75182880 e 75182883), o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a legitimidade sucessória na condição de irmãs bilaterais do falecido SÉRGIO SANTOS BRINCO, e estando devidamente representadas, DEFIRO a habilitação das referidas herdeiras nos autos. À Secretaria para (caso já não tenha feito): a) Proceder ao cadastramento das herdeiras RACHEL SANTOS BRINCO FARIAS e RUTH SANTOS BRINCO FERREIRA, bem como de sua patrona, na capa dos autos e no sistema PJe; b) Verificar a regularidade da representação processual dos demais herdeiros já cadastrados, certificando nos autos. 3. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL E FISCAL Em análise minuciosa de regularidade, constato pendências documentais que obstam o regular prosseguimento do feito, exigindo-se a adequação às normas do Provimento CNJ n.º 56/2016 e a atualização das certidões fiscais. Destarte, INTIME-SE a Inventariante para, no prazo de 40 (quarenta) dias, cumprir as seguintes diligências: a) JUNTAR a Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome de ambos os autores da herança (SÉRGIO SANTOS BRINCO e LETÍCIA FRINHANI BRINCO), documento obrigatório para aferição da competência e rito, ainda não constante dos autos; b) JUNTAR as Certidões Negativas de Débitos Fiscais das esferas Federal, Estadual e Municipal, ATUALIZADAS e em nome de ambos os falecidos, considerando que os documentos fiscais anteriormente acostados (ID 67380059 a ID 67380060) encontram-se com seus prazos de validade expirados; c) JUNTAR documentação comprobatória idônea e atualizada referente aos bens móveis arrolados nas Primeiras Declarações (ID 68079794), especificamente: c.1) Extratos bancários das contas indicadas, demonstrando o saldo exato existente na data dos respectivos óbitos ou comprovante de encerramento; c.2) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado ou consulta à base do DETRAN referente ao veículo Fiat/Uno, placa PWW-7856, para fins de comprovação de propriedade e valoração; c.3) Documentos que comprovem a existência de posse/propriedade de todos os bens arrolados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; d) ESCLARECER a divergência apontada na impugnação referente ao imóvel de matrícula n.º 49.145, informando se houve duplicidade de lançamento nas Primeiras Declarações (lançado ora como terreno, ora como casa), retificando a descrição para evitar bis in idem; e) JUNTAR as Certidões de Óbito dos genitores do falecido SÉRGIO SANTOS BRINCO (os Srs. JOSÉ DE OLIVEIRA BRINCO e MARY SANTOS BRINCO), a fim de comprovar formalmente a pré-morte dos ascendentes e legitimar a sucessão colateral (irmãos), complementando a prova indiciária já constante nas averbações imobiliárias (ID 68081769); f) ASSINAR o novo Termo de Compromisso de Inventariante (referido no item 1), tão logo expedido pela Secretaria. 4. DO ESBOÇO DE PARTILHA (ADVERTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO) Em análise preliminar do plano de partilha apresentado nas Primeiras Declarações e ratificado na petição de ID 75966423, verifica-se que a proposta de divisão (50% para a Inventariante e 50% para os herdeiros colaterais) encontra-se em dissonância com a ordem de vocação hereditária estatuída no Código Civil, devendo ser retificada. O cálculo da partilha deve observar rigorosamente a cronologia dos óbitos: a) Primeiro óbito: LETÍCIA FRINHANI BRINCO (falecida em 17/02/2025). O patrimônio comum do casal (100%) era dividido em duas meações de 50%. Com a morte de LETÍCIA, sua meação (50% do total) foi transmitida aos seus herdeiros. Como ela não deixou descendentes, mas deixou ascendente (MARIA JULIANA) e cônjuge (SÉRGIO), aplica-se o art. 1.837 do Código Civil: "Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau". Portanto, a herança de LETÍCIA (50% do patrimônio) divide-se igualmente: 25% do total para a mãe MARIA JULIANA e 25% do total para o cônjuge SÉRGIO. b) Segundo óbito: SÉRGIO SANTOS BRINCO (falecido em 18/03/2025). O patrimônio de SÉRGIO no momento de sua morte era composto por sua meação original (50%) somada à herança recebida da esposa (25%), totalizando 75% do patrimônio total. Como SÉRGIO não deixou descendentes, nem ascendentes (conforme se comprovará com as certidões solicitadas no item "3.e"), e era viúvo, a integralidade de seu patrimônio (75%) transmite-se aos seus herdeiros colaterais (irmãos). Posto isso, deverá a Inventariante RETIFICAR o plano de partilha nas próximas declarações, observando a proporção legal de 25% (vinte e cinco por cento) do monte-mor para a herdeira ascendente MARIA JULIANA FAVALESSA FRINHANI e 75% (setenta e cinco por cento) do monte-mor para o Espólio de SÉRGIO SANTOS BRINCO (a ser partilhado entre seus irmãos). 5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o valor da causa atribuído (R$650.000,00) e a existência de patrimônio imobiliário e valores em conta expressivos, há indícios de capacidade financeira do Espólio para arcar com as despesas processuais, o que, em tese, afastaria a hipossuficiência necessária para o deferimento da Gratuidade da Justiça. A Gratuidade da Justiça não se confunde com a momentânea iliquidez dos bens. No entanto, para garantir o acesso à justiça sem prejuízo do sustento dos herdeiros, a análise definitiva será postergada para o momento do cálculo do imposto e custas finais. Por ora, mantenha-se o processamento sem o recolhimento prévio, ressalvando-se que as custas processuais deverão ser recolhidas ao final, antes da expedição dos Formais de Partilha, salvo se comprovada cabalmente a impossibilidade superveniente. 6. CONCLUSÃO Cumpra-se. Somente após o atendimento integral das diligências supra e a regularização do quadro de herdeiros e documentos obrigatórios, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação dos pedidos de Avaliação Judicial e das questões de alta indagação suscitadas na Impugnação (ID 75182857). Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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