Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003679-64.2024.4.03.6303 AUTOR: ANDRADE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME REPRESENTANTE: SERGIO ANDRADE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SERGIO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES DOS SANTOS - SP201879 REU: UNIÃO FEDERAL, RICO LEILÕES ADVOGADO do(a) REU: MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA - SP155247 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRADE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL e RICO LEILÕES em que pretende a reparação de danos materiais no montante de R$ 31.870,00, ante os prejuízos suportados em razão da alienação indevida de veículo de sua propriedade, qual seja, FORD COURIER L 1.6 FLEX, placa EVK-8182, levado a leilão enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade de sua apreensão, além da condenação das rés na reparação por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Aduz que o automóvel foi apreendido e recolhido ao pátio de Atibaia/SP em razão da falta de licenciamento anual, com fundamento no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Inconformada com a apreensão, a autora ajuizou anteriormente a ação judicial dos autos nº 5002090-97.2021.4.03.6123, em 24/05/2021, buscando a anulação do ato administrativo e a liberação do veículo. Afirma que o veículo foi levado a leilão em 31/05/2022, por intermédio da ré, sem que houvesse trânsito em julgado da demanda anteriormente proposta (ID 596515003). Sustenta que não existiu qualquer comunicação eficaz à autora acerca da realização da hasta pública, circunstância que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando na perda definitiva de bem indispensável ao exercício de suas atividades empresariais. A ré Rico Leilões apresentou contestação (ID 341148829), na qual requereu a denunciação da lide à União. A União, por sua vez, já foi integrada ao processo e apresentou defesa de mérito (ID 344802299), refutando a nulidade do leilão e o dever de indenizar. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas (ID 560220727), que reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da lide, ante a necessidade de análise da validade de ato administrativo federal. É o relatório do necessário. Decido. Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 6ª Vara Federal. Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, verifica-se que a presente demanda não tem por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese que efetivamente afastaria a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Com efeito, a parte autora pretende exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada alienação indevida de veículo de sua propriedade durante a tramitação da ação nº 5002090-97.2021.4.03.6123, na qual se discutia a legalidade da apreensão administrativa do bem. Embora a narrativa dos fatos remeta à apreensão do veículo e à subsequente realização do leilão, não se observa pretensão de desconstituição de ato administrativo específico, tampouco pedido de anulação da hasta pública ou de qualquer providência voltada à invalidação de ato da Administração. O que se busca é a responsabilização civil dos demandados pelos alegados prejuízos decorrentes da perda definitiva do bem. A controvérsia, portanto, possui natureza essencialmente indenizatória, circunstância que, à luz da orientação firmada pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Conflito de Competência nº 5007894-43.2025.4.03.0000, não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando observado o limite de alçada. Naquele precedente, restou consignado que a definição da competência deve observar a natureza do pedido efetivamente formulado, concluindo-se que a mera necessidade de exame dos fatos relacionados à atuação administrativa não transforma a demanda indenizatória em ação de anulação de ato administrativo. Assim como no referido julgado, eventual análise da regularidade da apreensão e da posterior alienação do veículo apresenta-se apenas como fundamento para apreciação do pedido indenizatório, não constituindo objeto autônomo da demanda nem implicando a desconstituição de ato administrativo federal. Configurada, portanto, divergência quanto à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da causa, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos dos arts. 66, II, e 953 do Código de Processo Civ Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas. À Secretaria (CPE), para distribuição perante o E.TRF3. Intimem-se e oficie-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003679-64.2024.4.03.6303 AUTOR: ANDRADE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME REPRESENTANTE: SERGIO ANDRADE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SERGIO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES DOS SANTOS - SP201879 REU: UNIÃO FEDERAL, RICO LEILÕES ADVOGADO do(a) REU: MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA - SP155247 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRADE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL e RICO LEILÕES em que pretende a reparação de danos materiais no montante de R$ 31.870,00, ante os prejuízos suportados em razão da alienação indevida de veículo de sua propriedade, qual seja, FORD COURIER L 1.6 FLEX, placa EVK-8182, levado a leilão enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade de sua apreensão, além da condenação das rés na reparação por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Aduz que o automóvel foi apreendido e recolhido ao pátio de Atibaia/SP em razão da falta de licenciamento anual, com fundamento no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Inconformada com a apreensão, a autora ajuizou anteriormente a ação judicial dos autos nº 5002090-97.2021.4.03.6123, em 24/05/2021, buscando a anulação do ato administrativo e a liberação do veículo. Afirma que o veículo foi levado a leilão em 31/05/2022, por intermédio da ré, sem que houvesse trânsito em julgado da demanda anteriormente proposta (ID 596515003). Sustenta que não existiu qualquer comunicação eficaz à autora acerca da realização da hasta pública, circunstância que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando na perda definitiva de bem indispensável ao exercício de suas atividades empresariais. A ré Rico Leilões apresentou contestação (ID 341148829), na qual requereu a denunciação da lide à União. A União, por sua vez, já foi integrada ao processo e apresentou defesa de mérito (ID 344802299), refutando a nulidade do leilão e o dever de indenizar. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas (ID 560220727), que reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da lide, ante a necessidade de análise da validade de ato administrativo federal. É o relatório do necessário. Decido. Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 6ª Vara Federal. Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, verifica-se que a presente demanda não tem por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese que efetivamente afastaria a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Com efeito, a parte autora pretende exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada alienação indevida de veículo de sua propriedade durante a tramitação da ação nº 5002090-97.2021.4.03.6123, na qual se discutia a legalidade da apreensão administrativa do bem. Embora a narrativa dos fatos remeta à apreensão do veículo e à subsequente realização do leilão, não se observa pretensão de desconstituição de ato administrativo específico, tampouco pedido de anulação da hasta pública ou de qualquer providência voltada à invalidação de ato da Administração. O que se busca é a responsabilização civil dos demandados pelos alegados prejuízos decorrentes da perda definitiva do bem. A controvérsia, portanto, possui natureza essencialmente indenizatória, circunstância que, à luz da orientação firmada pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Conflito de Competência nº 5007894-43.2025.4.03.0000, não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando observado o limite de alçada. Naquele precedente, restou consignado que a definição da competência deve observar a natureza do pedido efetivamente formulado, concluindo-se que a mera necessidade de exame dos fatos relacionados à atuação administrativa não transforma a demanda indenizatória em ação de anulação de ato administrativo. Assim como no referido julgado, eventual análise da regularidade da apreensão e da posterior alienação do veículo apresenta-se apenas como fundamento para apreciação do pedido indenizatório, não constituindo objeto autônomo da demanda nem implicando a desconstituição de ato administrativo federal. Configurada, portanto, divergência quanto à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da causa, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos dos arts. 66, II, e 953 do Código de Processo Civ Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas. À Secretaria (CPE), para distribuição perante o E.TRF3. Intimem-se e oficie-se.