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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003679-32.2024.8.21.0159/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: SANDRO IMHOFF (RÉU) ADVOGADO(A): ELTON HAEFLIGER (OAB RS022813) RECORRIDO: MAICOM LUIS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) RECORRIDO: VIVIANE TERESINHA BRASIL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003679-32.2024.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: SANDRO IMHOFF (RÉU) ADVOGADO(A): ELTON HAEFLIGER (OAB RS022813) RECORRIDO: MAICOM LUIS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) RECORRIDO: VIVIANE TERESINHA BRASIL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM CRUZAMENTO. CULPA DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 5.300,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) validade do Boletim de Ocorrência como prova; (ii) culpa exclusiva do condutor da Saveiro pela conversão à esquerda sem sinalização; (iii) insuficiência das fotografias para estabelecer as circunstâncias do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Boletim de Ocorrência, corroborado por depoimento testemunhal, confirma a presença do recorrente na lavratura e a dinâmica do acidente, afastando a alegação de prova unilateral. 2. A tentativa de ultrapassagem em cruzamento, em violação ao art. 41 do CTB, caracteriza imprudência do recorrente, que não demonstrou excludentes de responsabilidade. 3. A posição dos danos no veículo Saveiro é compatível com a versão dos autores, confirmando a responsabilidade do recorrente pela colisão. 4. Os orçamentos apresentados pelos autores para reparo do veículo são razoáveis e refletem o custo real da restauração, não havendo obrigação de utilizar o menor orçamento disponível. 5. A tese de culpa exclusiva do recorrido não encontra amparo nos elementos de prova, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do recorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 38 e 41; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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