Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003679-10.2025.4.03.6342 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGELO DA SILVA SOUZA - SP476271-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? Diarista [...] História clínica (anamnese): Refere ter desempenhado atividade de diarista até 2023, porém não lembra datas ao certo. Relata que iniciou quadro de dor em coluna lombar, ombros, punhos, mãos e joelhos há aproximadamente 5 anos, sem histórico de trauma ou acidente. Evoluiu com piora dos sintomas e dificuldade para exercer suas atividades diárias. Procurou atendimento com geriatra, ortopedista e reumatologista sendo realizados exames e diagnosticada com tendinites, artrose, fibromialgia, na qual foi submetida ao tratamento conservador através de medicação, fisioterapia e acupuntura. No entanto, evoluiu com manutenção dos sintomas. Nega ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico. Relata fazer uso de dipirona, metotrexate, ácido fólico, e aguarda reiniciar tratamento fisioterápico. Informa também ser portadora de osteoporose (sem menção de fraturas) e dislipidemia em uso de medicação para controle. Relata também perda auditiva de grau severo aguardando uso de aparelhos auditivos. Durante a perícia foi utilizado tom de voz normal sem necessidade de aumento. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. Apresenta mobilidade da coluna vertebral cervical e lombar adequada em todos os eixos, compatível com a sua idade. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas. Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal. Elevaçao:180 RE:60 RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat. Braços e antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica. Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Flexão: 80 Ext: 90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat. Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Smillie – bilateralmente. ADM normal. Flexao:130 Ext:0 bilat. Ausência de deformidades angulares ou crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas. Flexão: 20 Ext:30 bilat. Força grau V. Ausência de edemas ou derrame articular. Ausência de deformidades. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M18.9 - Artrose NE prim artic carpometacarpiana CID10 - E79.9 - Disturbio NE metabolismo purina e pirimidina CID10 - M81.9 - Osteoporose NE CID10 - M15.9 - Poliartrose NE CID10 - M25.5 - Dor articular CID10 - M75.5 - Bursite do ombro [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Densitometria óssea de 16/06/2025: normal. (CONCLUSÃO) Trata-se de pericianda de 65 anos com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica. Associa quadro de osteoartrite já em uso de medicação para controle. Apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais como radiculopatias, alterações de reflexos neurológicos ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral. Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros, tendinopatias limitantes, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha. Em relação as alterações apresentadas nos exames subsidiários analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas compatíveis com a sua idade de 65 anos. Considerando a atividade de diarista, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA." Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o laudo pericial atesta de forma clara a capacidade da autora para os esforços de exigidos pela sua atividade habitual de diarista. O perito avaliou todo o quadro clínico e atestou a preservação da força, marcha e mobilidade, com testes ortopédicos negativos para lesões repetitivas ou atrofias. O expert analisou os atestados e exames, mas concluiu que as alterações refletem processos degenerativos naturais inerentes à faixa etária (65 anos). Constatada, portanto, a ausência de repercussão funcional incapacitante para o labor braçal, corroborada por densitometria óssea recente apontada como normal, a prova técnica mostra-se esclarecedora de qualquer questionamento. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal