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5003678-96.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003678-96.2026.8.21.0023/RS AUTOR: JOAO MARCO DUARTE PEREIRA ADVOGADO(A): LIZE ANNE SCHWARZBACH (OAB RS115818) RÉU: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (evento n° 55.1), a autora postulou a produção de prova documental suplementar, a exibição de documentos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil e atuarial (Evento n° 60.1). A demandada, por sua vez, peticionou expressamente afirmando não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide (Evento 62.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo DO PEDIDO DE PROVAS. A controvérsia cinge-se à legalidade da coparticipação cobrada em plano de saúde para tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à repetição de indébito e aos danos morais. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de complementação documental, exibição de documentos e perícia contábil/atuarial formulados pelo autor no Evento 60.1. Os documentos já acostados pelas partes (evento 1 / evento 40) são suficientes para o deslinde do feito, pois detalham as condições contratuais, faturas, cobranças e procedimentos autorizados. A apuração de eventual excesso depende de mero cálculo aritmético, prescindindo de conhecimento técnico nesta fase, sem prejuízo de posterior liquidação. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi deferida (Evento 10.1) e a ré manifestou desinteresse em outras provas (Evento 62.1). Ante o exposto: a) Indefiro a prova documental suplementar, a exibição de documentos e a perícia contábil/atuarial (Evento 60.1), pois a matéria é de direito e a prova documental existente é suficiente; b) Declaro encerrada a instrução, diante do desinteresse probatório da ré (Evento 62.1); c) Intimem-se as partes desta decisão; d) Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final; e) Com o parecer, voltem conclusos para julgamento.

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