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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003678-96.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: JOAO MARCO DUARTE PEREIRA
ADVOGADO(A): LIZE ANNE SCHWARZBACH (OAB RS115818)
RÉU: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (evento n° 55.1), a autora postulou a produção de prova documental suplementar, a exibição de documentos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil e atuarial (Evento n° 60.1).
A demandada, por sua vez, peticionou expressamente afirmando não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide (Evento 62.1).
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo
DO PEDIDO DE PROVAS.
A controvérsia cinge-se à legalidade da coparticipação cobrada em plano de saúde para tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à repetição de indébito e aos danos morais.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de complementação documental, exibição de documentos e perícia contábil/atuarial formulados pelo autor no Evento 60.1.
Os documentos já acostados pelas partes (evento 1 / evento 40) são suficientes para o deslinde do feito, pois detalham as condições contratuais, faturas, cobranças e procedimentos autorizados. A apuração de eventual excesso depende de mero cálculo aritmético, prescindindo de conhecimento técnico nesta fase, sem prejuízo de posterior liquidação.
Ademais, a inversão do ônus da prova já foi deferida (Evento 10.1) e a ré manifestou desinteresse em outras provas (Evento 62.1).
Ante o exposto:
a) Indefiro a prova documental suplementar, a exibição de documentos e a perícia contábil/atuarial (Evento 60.1), pois a matéria é de direito e a prova documental existente é suficiente;
b) Declaro encerrada a instrução, diante do desinteresse probatório da ré (Evento 62.1);
c) Intimem-se as partes desta decisão;
d) Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final;
e) Com o parecer, voltem conclusos para julgamento.