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Processo 5003677-53.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003677-53.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CAMILA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camila Ferreira dos Santos contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a anulação das questões nº 07, 09, 42, 57, 61 e 64 da prova objetiva do 45º Exame de Ordem Unificado, tipo 4, com a atribuição da respectiva pontuação e o reconhecimento de sua aprovação na primeira fase do certame, a fim de possibilitar sua participação na segunda etapa. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 560517857. A impetrante foi intimada a emendar a petição inicial, tendo apresentado manifestação e documentos, inclusive o espelho oficial de respostas, além de informado que não interpôs recurso administrativo contra o gabarito oficial (ID 560175852). A autoridade impetrada apresentou suas informações, nas quais suscitou preliminares de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, perda superveniente do objeto e ausência de recurso administrativo, pugnando pela extinção do feito ou, no mérito, pela denegação da segurança (ID 561566763). O Ministério Público Federal, intimado para atuar como fiscal da lei, declarou ciência do feito e declinou de sua intervenção quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua manifestação, restituindo os autos para prosseguimento (ID 580201146). É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação da medida liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos (ID. 560517857): Para concessão de medida liminar faz-se necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso. A Constituição Federal garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). A advocacia é regulada pela Lei n.º 8.906/94, que prevê os requisitos necessários ao exercício da profissão, entre os quais destaco a aprovação do candidato em Exame da Ordem (art. 8º, VI). Cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame para inscrição nos quadros do Conselho Profissional, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras expressamente constantes do edital respectivo. No que tange ao controle de legitimidade do ato administrativo discricionário, compete ao Poder Judiciário a verificação da legalidade estrita, da vinculação ao edital e da presença de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; assim, o controle judiciário desses atos circunda a verificação se, sob a alegação de discricionariedade, não atuou a Administração com arbitrariedade, vedada na lei. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – Plenário - RE 632853/CE – Relator: Ministro Gilmar Mendes - DJE 29/06/2015) Assim, ressalvada a incompatibilidade com o edital, ilegalidade ou erro grosseiro, não cumpre ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Em relação às questões nº 07, 09, 42, 57, 61 e 64, verifica-se que o inconformismo da parte impetrante tem fundamento exclusivamente na discordância com o entendimento adotado pela banca examinadora e aquele que entende correto, além de diversas discordâncias não com a alternativa dada como correta em si, mas ao fundamento aplicado para se considerar a alternativa como correta. Portanto, uma vez que os pontos levantados dizem respeito aos critérios adotados pela banca para correção da prova aplicada, não cabe a este Juízo a sua apreciação. Desta forma, não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o indeferimento do pedido de anulação das questões apontadas. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.. Sobre o ponto, o o impetrante não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, capaz de infirmar ou fraquejar a tese veiculada na inicial. Ao contrário, reiterou a regularidade da elaboração e da correção das questões impugnadas, esclarecendo os fundamentos jurídicos que embasaram os gabaritos oficiais e sustentando a inexistência de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital (ID 561566763). De fato, as informações prestadas não apenas confirmam a inexistência de ilegalidade manifesta, como também demonstram que as impugnações deduzidas pela candidata envolvem controvérsias interpretativas, técnicas e probatórias. Não se identifica, portanto, situação excepcional que autorize a intervenção judicial na atividade da banca examinadora, nos limites definidos pelo Tema 485 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. A juntada do espelho oficial de respostas e o esclarecimento de que não houve interposição de recurso administrativo também não alteram essa conclusão. Tais providências apenas complementaram a instrução inicial, conforme determinado pelo Juízo, mas não trouxeram prova nova capaz de demonstrar direito líquido e certo à anulação das questões ou à atribuição da pontuação pretendida (ID 560175852). O espelho comprova as respostas registradas e a pontuação obtida, mas não demonstra, por si só, erro da banca, duplicidade de alternativas corretas ou incompatibilidade entre os quesitos e o edital. Desse modo, não foi produzida prova pré-constituída de direito líquido e certo, tampouco elemento superveniente capaz de modificar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a pretensão deduzida demanda indevida substituição da banca examinadora, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Isto posto, DENEGO a segurança pleiteada na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Custas e despesas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa no quinquênio legal, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Apresentado recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3. Publique-se. Intimem-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto

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