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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003676-84.2025.8.21.0113/RS
AUTOR: IZUINO DE SOUZA BRANCO
ADVOGADO(A): GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, proposta por Izuino de Souza Branco em face do Banco do Brasil S/A, envolvendo o contrato de empréstimo consignado nº 135622680, no valor de R$ 9.000,00, vinculado ao benefício previdenciário nº 160.842.271-0 (aposentadoria por idade), com desconto mensal de R$ 232,60 (Evento 1, INIC1).
Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito, nos termos que seguem:
1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A parte autora tem legitimidade para postular em nome próprio direito que afirma ser seu. O interesse de agir está configurado: o desconto mensal de R$ 232,60 no benefício previdenciário do autor (conforme extrato de crédito do INSS, Evento 1.9) demonstra a adequação e a necessidade da tutela jurisdicional. A petição inicial descreve o pedido e a causa de pedir com suficiência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A representação processual de ambas as partes está regular: a parte autora está representada pela advogada Gicélia Michaltchuk (OAB/RS 91.676), com procuração constante do Evento 1; o réu está representado pelo advogado Diego Monteiro Baptista (OAB/RS 129.985A), com substabelecimento constante do Evento 31.
2. Das Preliminares
Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de instrumento de procuração com firma reconhecida, suscitada em contrarrazões (Evento 33.1): a questão perdeu objeto com o retorno dos autos e a regular citação do réu após a cassação da sentença anterior. O processo seguiu seu curso normal, com representação das partes devidamente constituída, inexistindo qualquer prejuízo processual. Rejeita-se a preliminar.
Da alegação de ausência de interesse de agir: o réu sustenta, na contestação (Evento 55.1), que a parte autora poderia obter o contrato por vias administrativas. O argumento não prospera. A parte autora demonstrou tentativa de obtenção do contrato junto à instituição financeira sem êxito (Evento 17.1). Além disso, os descontos mensais em benefício previdenciário estão comprovados pelo extrato do INSS (Evento 1.9), e a pretensão formulada (nulidade contratual, restituição e danos morais) reclama necessariamente tutela jurisdicional. O interesse de agir está presente. Rejeita-se a preliminar.
3. Das Questões de Fato e de Direito
Com base nas alegações das partes, identificam-se as seguintes questões controversas a serem decididas ao final:
a) Se o contrato de empréstimo consignado nº 135622680 foi celebrado com vício de consentimento, considerando a condição do autor (pessoa idosa, aposentada por idade, com renda de um salário mínimo) e as alegadas falhas no dever de informação da instituição financeira;
b) Se os encargos contratuais (juros remuneratórios, IOF, CET e seguro prestamista) são abusivos em face da taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado a beneficiários do INSS;
c) Se há direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
d) Se houve dano moral indenizável em razão dos descontos mensais no benefício previdenciário de natureza alimentar.
4. Da Distribuição do Ônus da Prova
A relação entre as partes é consumerista, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui expressamente as atividades bancárias e financeiras no conceito de serviço.
A distribuição do ônus da prova neste feito merece atenção. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, estão presentes os dois fundamentos alternativos. A hipossuficiência técnica e documental da parte autora é evidente: ela não tem acesso ao contrato formal, cujo original está em poder exclusivo da instituição financeira. A verossimilhança, por sua vez, decorre dos elementos constantes dos autos: os extratos do INSS comprovam o desconto mensal de R$ 232,60 (Evento 1.9 e 1.10); o benefício mensal do autor é de R$ 1.518,00, o que significa comprometimento de aproximadamente 15,3% da renda; o autor tem 71 anos de idade (nascido em 13/12/1953, conforme Evento 1, IDENT); e a contratação, segundo a narrativa inicial não impugnada especificamente pelo réu, teria ocorrido por meio digital.
Nesse contexto, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá ao réu demonstrar: a regularidade da contratação; a adequação das informações prestadas ao consumidor no momento da celebração do negócio; a conformidade dos encargos cobrados com a taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado a beneficiários do INSS; e a inexistência de abusividade.
Essa inversão é regra de instrução, incidindo desde já para orientar a produção probatória, e não apenas regra de julgamento.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de contribuir minimamente com a instrução do feito, apresentando os elementos que estiverem ao seu alcance.
5. Das Provas
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Para a parte ré: deverá, no mesmo prazo, além de especificar as provas que pretende produzir, juntar o contrato de empréstimo consignado nº 135622680, com toda a documentação relativa à sua celebração (proposta, ficha cadastral, comprovante de assinatura digital, geolocalização, IP de acesso, demonstrativo do CET informado ao contratante, apólice de seguro prestamista e demais documentos pertinentes). A obrigação de juntar o contrato foi determinada desde a decisão de citação (Evento 48.1) e reiterada neste ato. O descumprimento sem justificativa poderá gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis.
6. Da Tutela de Urgência
O pedido de suspensão dos descontos consignados foi formulado na petição inicial (Evento 1.1) e reiterado na réplica (Evento 57.1). Entretanto, o exame da tutela de urgência pressupõe a análise conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
No estado atual dos autos, a parte ré ainda não juntou o contrato cuja regularidade se discute. A análise da probabilidade do direito, portanto, depende do cumprimento da obrigação de apresentação do contrato ora determinada. Assim, o exame da tutela de urgência fica sobrestado até o cumprimento da determinação de juntada do contrato pelo réu, momento em que este Juízo apreciará o pedido cautelar com base nos elementos probatórios disponíveis.