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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-34.2026.4.02.5118/RJAUTOR: GUIMAS DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) SENTENÇA Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 27/03/2026, data do ajuizamento , e DCB em 22/09/2026. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da conclusão pericial favorável e da própria proposta de acordo apresentada pelo INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser assegurado à parte autora prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva implantação do benefício, para requerer administrativamente sua prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Apresentado o pedido dentro desse prazo, o benefício deverá ser mantido até sua apreciação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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