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5003676-23.2022.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003676-23.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE: PRIMO TEDESCO SA ADVOGADO(A): ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) ADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) EXECUTADO: ONDA DO VALE CAIXAS E EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A): MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420) ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) ADVOGADO(A): JESSICA VOLTOLINI PEREIRA (OAB SC032900) ADVOGADO(A): THAIS LIANDRA MALOSSI (OAB SC062633) ADVOGADO(A): MICHELE MORSCH (OAB SC059895) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (evento 146, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória do evento 138, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a impugnação do evento 127, PET1 para reduzir o percentual da penhora de faturamento de 10% para 5% sobre o faturamento líquido mensal, mantidos os demais termos da decisão do evento 117, DESPADEC1. A embargante aponta, em síntese: (i) impropriedade material quanto à natureza dos bens indicados no evento 67, PET1, sustentando que as notas fiscais nº 712915, nº 713798 e nº 708934 descrevem chapas de papelão ondulado, e não maquinário, como consignado na decisão embargada; e (ii) necessidade de esclarecimento quanto à compatibilidade entre a base de cálculo fixada (faturamento líquido) e os indicadores econômico-financeiros reconhecidos na própria decisão, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para que a constrição passe a incidir sobre 1% do lucro líquido mensal. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 151, IMPUGNAÇÃO1, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a irresignação não ostenta vício integrativo, consubstanciando mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II – Da tempestividade e do cabimento Os embargos são tempestivos, pois apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Presente, também, o cabimento formal, na medida em que a embargante aponta questões que, ao menos em tese, se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Observado, ainda, o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC para a hipótese de eventual atribuição de efeitos infringentes, diante da manifestação da embargada ao evento 151, IMPUGNAÇÃO1. III – Da natureza dos bens indicados no evento 67 A decisão embargada, ao tratar da suficiência dos meios de garantia anteriores à penhora de faturamento, consignou que os bens móveis ofertados "consistem em maquinário de utilização específica, de notória dificuldade de alienação em hasta pública". Reexaminada a documentação que instrui o evento 67, PET1, verifica-se que a embargante tem razão. As notas fiscais nº 712915, nº 713798 e nº 708934, emitidas por Adami S/A, descrevem exclusivamente chapas de papelão ondulado, em diversas dimensões, e não maquinário de qualquer espécie. Trata-se de impropriedade material a ser corrigida, suprindo-se a omissão quanto à efetiva natureza dos bens indicados à penhora. Corrige-se, assim, o tópico correspondente da decisão embargada: onde constou que os bens do evento 67, PET1 consistem em "maquinário de utilização específica", leia-se que se trata de chapas de papelão ondulado, insumo relacionado à própria atividade empresarial da executada (fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado). A correção, todavia, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento nem para justificar a atribuição de efeitos infringentes. O fundamento decisivo para a manutenção da penhora sobre o faturamento não residiu na natureza específica dos bens ofertados, mas (i) na frustração das diligências patrimoniais anteriores, com bloqueios via SISBAJUD apenas parciais e residuais, e (ii) na insuficiência da garantia ofertada frente ao débito atualizado — fundamento que sequer foi impugnado nestes aclaratórios. Com efeito, ainda que se reputasse hígida a integralidade do valor atribuído unilateralmente pela executada aos bens do evento 67, PET1 (R$ 78.532,29), somado aos valores já bloqueados (R$ 22.244,17, já computados no cálculo do evento 122, PET1), o montante permanece muito aquém do débito atualizado, que hoje perfaz R$ 232.820,85, não alcançando sequer um terço do crédito exequendo. Ademais, a requalificação ora promovida em nada aproveita à pretensão da embargante: chapas de papelão ondulado constituem insumo de produção, bem fungível e de consumo, sujeito a rápida circulação comercial e a desvalorização, o que os torna garantia tão ou mais inidônea que o maquinário anteriormente cogitado. Subsiste, portanto, autorizada a constrição sobre o faturamento, à luz do art. 866, caput, do CPC e das teses fixadas no Tema 769 do STJ. Desta forma, corrijo a impropriedade material apontada, sem atribuir-lhe efeito modificativo do julgado. IV – Da base de cálculo da constrição (faturamento líquido x lucro líquido) Quanto a esse ponto, não se vislumbram os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a distinção entre faturamento e lucro líquido, consignando que o art. 866 do CPC autoriza a penhora sobre percentual de faturamento, conceito distinto do resultado do exercício após deduzidos custos, despesas e tributos, sob pena de a medida tornar-se meramente nominal caso condicionada à apuração de resultado contábil positivo pela própria devedora. A decisão examinou, ainda, os indicadores extraídos do Relatório Econômico-Financeiro apresentado pela executada — Índice de Liquidez Corrente de 0,22, margem operacional líquida de 5,22% e prejuízo acumulado de R$ 588.601,67 entre janeiro e agosto de 2025 —, reconhecendo-os expressamente como elementos que pressionam a estrutura de capital de giro da empresa. Foi precisamente à luz desses dados que se promoveu a redução do percentual de 10% para 5% sobre o faturamento líquido, como solução de equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial. Não há contradição em reconhecer indicadores financeiros sensíveis e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de inviabilidade absoluta da atividade: a decisão embargada apontou, com base no mesmo relatório, a inexistência de notícia de encerramento de atividades, redução de quadro funcional ou recuperação judicial, elementos que, em conjunto com os indicadores contábeis, compuseram o juízo de proporcionalidade que resultou na redução, e não na supressão, do percentual da constrição. O inconformismo da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova e ao resultado do julgamento, não a vício intrínseco do pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou reexame do acervo probatório, ainda que sob o rótulo de pedido de esclarecimento. Rejeita-se, portanto, o pedido de atribuição de efeitos infringentes quanto à base de cálculo da constrição. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 146 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, tão somente para corrigir a impropriedade material apontada no tópico III desta decisão, passando a constar que os bens indicados no evento 67, PET1 (notas fiscais nº 712915, nº 713798 e nº 708934) consistem em chapas de papelão ondulado, e não em maquinário, sem que tal correção repercuta no resultado do julgamento, mantida a penhora sobre o faturamento pelos fundamentos remanescentes da decisão embargada. Prossiga-se na forma determinada nos itens 1 a 4 daquela decisão, intimando-se a exequente para, querendo, noticiar eventual descumprimento das obrigações ali fixadas. Intimem-se. Cumpra-se.

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