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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003675-38.2026.4.03.6309 AUTOR: M. H. T. D. B. REPRESENTANTE: FABIANA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA MARIA DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Na busca da fixação da competência no caso concreto, o operador deve atentar para as diversas normas nos mais variados diplomas legais a respeito da competência da Justiça, do Foro e do Juízo. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial Federal a sua competência é absoluta. De acordo com o Provimento nº. 252, de 12 de janeiro de 2005, a competência deste Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes abrangia os municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano. Posteriormente, com a edição do Provimento 383, de 17/5/2013, que instalou a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos, foi excluído da jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes o Município de Santa Branca. O Provimento nº 393, de 27/8/2013, que revogou o Provimento nº 252, manteve em seu artigo 4º a jurisdição sobre os municípios já mencionados: “O Juizado Especial Federal da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes permanece com jurisdição sobre os municípios de Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano”. Por fim, nos termos do Provimento nº. 398, de 06 de dezembro de 2013, foi instalada, a partir de 19/12/2013, a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal na 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos, com jurisdição sobre os municípios de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Isabel. Conforme artigo 3º do Provimento referido, o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da 33ª Subseção de Mogi das Cruzes terão jurisdição sobre os municípios de Biritiba Mirim, Guararema, Mogi das Cruzes, Salesópolis e Suzano. Desta forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada perante este Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, após a edição dos atos normativos acima indicados, e tendo em vista que o(a) demandante é domiciliado(a) em Município não integrante desta Subseção, conforme documentos anexados à peça de ingresso, resta patente que este Juizado Especial Federal não detém competência para processar e julgar a presente demanda. No mais, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo Juízo, independente de alegação das partes, em qualquer fase processual. A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Por sua vez, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”. Ante todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA CONHECER DA PRESENTE DEMANDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no §1º do artigo 64, combinado com o artigo 485, inciso IV, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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