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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5003674-81.2021.8.09.0051
Natureza: Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas
Polo ativo: Sandro Viviani
Polo passivo: Vitor Eduardo Politzer Telles
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Sandro Viviani em face de Vitor Eduardo Politzer Telles, partes devidamente qualificadas.
A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, em analisar o pedido de compensação e cancelamento de protesto formulado pelo requerido e deliberar sobre a expedição do alvará de levantamento dos valores corretamente depositados pelo autor.
O autor comprovou o cumprimento da determinação judicial exarada no evento 63, efetuando o depósito do valor atualizado de R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos) em conta judicial vinculada a este processo, conforme guia e comprovante anexos ao evento 73. Com isso, adimpliu a obrigação de consignar o valor devido, sanando o vício do depósito anterior.
O requerido, por sua vez, pleiteia no evento 72 o cancelamento de protesto e a compensação de valores, sob a alegação de que teria quitado a condenação em custas e honorários que lhe foi imposta na sentença (evento 28).
Contudo, conforme bem observado no despacho do evento 80, o réu não instruiu seu pedido com o respectivo comprovante de pagamento, tornando sua alegação uma mera conjectura desprovida de lastro probatório.
Oportunizado o contraditório e concedido prazo para a devida comprovação, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no evento 85, o que reforça a ausência de prova do alegado pagamento.
A comprovação do pagamento é fato constitutivo do direito do devedor à quitação, nos termos do artigo 319 do Código Civil. Sem a devida prova, não há como reconhecer o adimplemento da obrigação. O ônus de provar o pagamento recai sobre quem alega tê-lo feito, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a ausência de comprovação do pagamento da condenação em custas e honorários impede o acolhimento do pedido de compensação, bem como a expedição de ofício para cancelamento do protesto. Uma vez regularmente inscrito o débito, sua baixa condiciona-se à apresentação da quitação da dívida perante o tabelionato competente, o que é de responsabilidade do devedor.
Resta, portanto, apenas deliberar sobre o levantamento do valor corretamente consignado pelo autor no evento 73. Tendo em vista a procedência da ação, o trânsito em julgado da sentença e o efetivo depósito em conta judicial vinculada, assiste ao requerido o direito de levantar a quantia de R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
INDEFIRO, por ora, os pedidos de compensação de valores e de expedição de ofício para cancelamento de protesto, formulados pelo requerido no evento 72, ante a ausência de comprovação do pagamento do débito referente às custas e honorários sucumbenciais.
DETERMINO a expedição de alvará, em favor do requerido, VITOR EDUARDO POLITZER TELLES, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para tanto, referente ao valor integral depositado no evento 73, qual seja, R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais.
INTIME-SE novamente o requerido, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular), conforme já determinado no evento 75, sob pena de o valor permanecer depositado em juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5003674-81.2021.8.09.0051
Natureza: Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas
Polo ativo: Sandro Viviani
Polo passivo: Vitor Eduardo Politzer Telles
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Sandro Viviani em face de Vitor Eduardo Politzer Telles, partes devidamente qualificadas.
A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, em analisar o pedido de compensação e cancelamento de protesto formulado pelo requerido e deliberar sobre a expedição do alvará de levantamento dos valores corretamente depositados pelo autor.
O autor comprovou o cumprimento da determinação judicial exarada no evento 63, efetuando o depósito do valor atualizado de R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos) em conta judicial vinculada a este processo, conforme guia e comprovante anexos ao evento 73. Com isso, adimpliu a obrigação de consignar o valor devido, sanando o vício do depósito anterior.
O requerido, por sua vez, pleiteia no evento 72 o cancelamento de protesto e a compensação de valores, sob a alegação de que teria quitado a condenação em custas e honorários que lhe foi imposta na sentença (evento 28).
Contudo, conforme bem observado no despacho do evento 80, o réu não instruiu seu pedido com o respectivo comprovante de pagamento, tornando sua alegação uma mera conjectura desprovida de lastro probatório.
Oportunizado o contraditório e concedido prazo para a devida comprovação, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no evento 85, o que reforça a ausência de prova do alegado pagamento.
A comprovação do pagamento é fato constitutivo do direito do devedor à quitação, nos termos do artigo 319 do Código Civil. Sem a devida prova, não há como reconhecer o adimplemento da obrigação. O ônus de provar o pagamento recai sobre quem alega tê-lo feito, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a ausência de comprovação do pagamento da condenação em custas e honorários impede o acolhimento do pedido de compensação, bem como a expedição de ofício para cancelamento do protesto. Uma vez regularmente inscrito o débito, sua baixa condiciona-se à apresentação da quitação da dívida perante o tabelionato competente, o que é de responsabilidade do devedor.
Resta, portanto, apenas deliberar sobre o levantamento do valor corretamente consignado pelo autor no evento 73. Tendo em vista a procedência da ação, o trânsito em julgado da sentença e o efetivo depósito em conta judicial vinculada, assiste ao requerido o direito de levantar a quantia de R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
INDEFIRO, por ora, os pedidos de compensação de valores e de expedição de ofício para cancelamento de protesto, formulados pelo requerido no evento 72, ante a ausência de comprovação do pagamento do débito referente às custas e honorários sucumbenciais.
DETERMINO a expedição de alvará, em favor do requerido, VITOR EDUARDO POLITZER TELLES, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para tanto, referente ao valor integral depositado no evento 73, qual seja, R$ 3.012,89 (três mil e doze reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais.
INTIME-SE novamente o requerido, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular), conforme já determinado no evento 75, sob pena de o valor permanecer depositado em juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762