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5003674-66.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003674-66.2026.4.04.7104/RS AUTOR: RITA TONINI SFREDO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por NELSA DE FATIMA DA ROSA, SIGFRIEDO ERNESTO OSVALD, AIDE PINHEIRO DE ANDRADE, ELSO CLASSEDIR DA SILVA VIEIRA, GETULIO CORREA, MARLENE RODRIGUES DE LEMES, RITA TONINI SFREDO e VILMAR SEVERO PALMA em face de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O processo tramitou na justiça estadual sob o nº.021/1.10.0013719-0, junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. No evento 2.2-fl.130, houve a declinação da competência para este juízo federal, a decisão foi agravada tendo determinação para prosseguimento da ação no juízo estadual E2.3. Em sede de recurso de apelação, restou proferida a seguinte decisão (E2.16-fl.19): O feito restou remetido a este juízo posto que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 66 (Público) e possuem vinculação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Da competência da Justiça Federal. O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O STF, ao julgar o Tema 1011, decidiu o seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(grifei) O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da CEF nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Outrossim, intimada, a CEF reconheceu a existência de interesse do FCVS em relação aos autores exceto no que tange ao autor Vilmar Severo Palmatendo em vista que adquiriu o imóvel sem a utilização de financiamento habitacional. Em assim sendo, ratifico os atos processuais praticados no juízo estadual. Anote-se. Da retificação da autuação Em face da inércia de Vilmar Severo Palma em razão da intimação no 19.1, bem como o fato de que não possui financiamento habitacional, determino a exclusão deste do polo ativo da demanda. Cumpra-se. Da habilitação dos sucessores de Getulio Correa Noticiado o óbito de Getulio Correa houve a habilitação dos sucessores (Márcia de Lourdes Correa, Márcio Correa e Marco Aurélio Correa), determinando a retificação do polo ativo. Assim sendo, retifique-se a autuação para que passe a constar "Espólio de Getulio Correa" representada pelo inventariante. Da notícia de óbito da autora Rita Tonini Sfredo. Consta nos registros processuais a informação de que a autora Rita Tonini Sfredo é pessoa falecida, sendo causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) até a habilitação dos sucessores. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que instrua o feito com cópia da certidão de óbito, bem como promova a habilitação dos sucessores no processo. Prazo: 15 dias. Prosseguimento. Com a retificação do polo ativo no que tange aos sucessores de Getúlio Correa, intime-se a parte autora para que requeira a citação da CEF. Cumprido, retifique-se a autuação para que a CEF passe a figurar como ré. Após, suspendo o feito, na forma a seguir. Suspensão do feito - Tema 1.039 do STJ. A matéria versada nesta ação se enquadra na hipótese controvertida do Tema 1039 do STJ, qual seja: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." E em relação ao referido tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Desta forma, suspendo a presente demanda a fim de aguardar o julgamento do recurso paradigma. Transitado em julgado o tema, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003674-66.2026.4.04.7104/RS AUTOR: AIDE PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por NELSA DE FATIMA DA ROSA, SIGFRIEDO ERNESTO OSVALD, AIDE PINHEIRO DE ANDRADE, ELSO CLASSEDIR DA SILVA VIEIRA, GETULIO CORREA, MARLENE RODRIGUES DE LEMES, RITA TONINI SFREDO e VILMAR SEVERO PALMA em face de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O processo tramitou na justiça estadual sob o nº.021/1.10.0013719-0, junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. No evento 2.2-fl.130, houve a declinação da competência para este juízo federal, a decisão foi agravada tendo determinação para prosseguimento da ação no juízo estadual E2.3. Em sede de recurso de apelação, restou proferida a seguinte decisão (E2.16-fl.19): O feito restou remetido a este juízo posto que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 66 (Público) e possuem vinculação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Da competência da Justiça Federal. O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O STF, ao julgar o Tema 1011, decidiu o seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(grifei) O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da CEF nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Outrossim, intimada, a CEF reconheceu a existência de interesse do FCVS em relação aos autores exceto no que tange ao autor Vilmar Severo Palmatendo em vista que adquiriu o imóvel sem a utilização de financiamento habitacional. Em assim sendo, ratifico os atos processuais praticados no juízo estadual. Anote-se. Da retificação da autuação Em face da inércia de Vilmar Severo Palma em razão da intimação no 19.1, bem como o fato de que não possui financiamento habitacional, determino a exclusão deste do polo ativo da demanda. Cumpra-se. Da habilitação dos sucessores de Getulio Correa Noticiado o óbito de Getulio Correa houve a habilitação dos sucessores (Márcia de Lourdes Correa, Márcio Correa e Marco Aurélio Correa), determinando a retificação do polo ativo. Assim sendo, retifique-se a autuação para que passe a constar "Espólio de Getulio Correa" representada pelo inventariante. Da notícia de óbito da autora Rita Tonini Sfredo. Consta nos registros processuais a informação de que a autora Rita Tonini Sfredo é pessoa falecida, sendo causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) até a habilitação dos sucessores. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que instrua o feito com cópia da certidão de óbito, bem como promova a habilitação dos sucessores no processo. Prazo: 15 dias. Prosseguimento. Com a retificação do polo ativo no que tange aos sucessores de Getúlio Correa, intime-se a parte autora para que requeira a citação da CEF. Cumprido, retifique-se a autuação para que a CEF passe a figurar como ré. Após, suspendo o feito, na forma a seguir. Suspensão do feito - Tema 1.039 do STJ. A matéria versada nesta ação se enquadra na hipótese controvertida do Tema 1039 do STJ, qual seja: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." E em relação ao referido tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Desta forma, suspendo a presente demanda a fim de aguardar o julgamento do recurso paradigma. Transitado em julgado o tema, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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