Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003674-66.2026.4.04.7104/RS AUTOR: RITA TONINI SFREDO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por NELSA DE FATIMA DA ROSA, SIGFRIEDO ERNESTO OSVALD, AIDE PINHEIRO DE ANDRADE, ELSO CLASSEDIR DA SILVA VIEIRA, GETULIO CORREA, MARLENE RODRIGUES DE LEMES, RITA TONINI SFREDO e VILMAR SEVERO PALMA em face de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O processo tramitou na justiça estadual sob o nº.021/1.10.0013719-0, junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. No evento 2.2-fl.130, houve a declinação da competência para este juízo federal, a decisão foi agravada tendo determinação para prosseguimento da ação no juízo estadual E2.3. Em sede de recurso de apelação, restou proferida a seguinte decisão (E2.16-fl.19): O feito restou remetido a este juízo posto que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 66 (Público) e possuem vinculação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Da competência da Justiça Federal. O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O STF, ao julgar o Tema 1011, decidiu o seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(grifei) O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da CEF nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Outrossim, intimada, a CEF reconheceu a existência de interesse do FCVS em relação aos autores exceto no que tange ao autor Vilmar Severo Palmatendo em vista que adquiriu o imóvel sem a utilização de financiamento habitacional. Em assim sendo, ratifico os atos processuais praticados no juízo estadual. Anote-se. Da retificação da autuação Em face da inércia de Vilmar Severo Palma em razão da intimação no 19.1, bem como o fato de que não possui financiamento habitacional, determino a exclusão deste do polo ativo da demanda. Cumpra-se. Da habilitação dos sucessores de Getulio Correa Noticiado o óbito de Getulio Correa houve a habilitação dos sucessores (Márcia de Lourdes Correa, Márcio Correa e Marco Aurélio Correa), determinando a retificação do polo ativo. Assim sendo, retifique-se a autuação para que passe a constar "Espólio de Getulio Correa" representada pelo inventariante. Da notícia de óbito da autora Rita Tonini Sfredo. Consta nos registros processuais a informação de que a autora Rita Tonini Sfredo é pessoa falecida, sendo causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) até a habilitação dos sucessores. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que instrua o feito com cópia da certidão de óbito, bem como promova a habilitação dos sucessores no processo. Prazo: 15 dias. Prosseguimento. Com a retificação do polo ativo no que tange aos sucessores de Getúlio Correa, intime-se a parte autora para que requeira a citação da CEF. Cumprido, retifique-se a autuação para que a CEF passe a figurar como ré. Após, suspendo o feito, na forma a seguir. Suspensão do feito - Tema 1.039 do STJ. A matéria versada nesta ação se enquadra na hipótese controvertida do Tema 1039 do STJ, qual seja: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." E em relação ao referido tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Desta forma, suspendo a presente demanda a fim de aguardar o julgamento do recurso paradigma. Transitado em julgado o tema, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003674-66.2026.4.04.7104/RS AUTOR: AIDE PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por NELSA DE FATIMA DA ROSA, SIGFRIEDO ERNESTO OSVALD, AIDE PINHEIRO DE ANDRADE, ELSO CLASSEDIR DA SILVA VIEIRA, GETULIO CORREA, MARLENE RODRIGUES DE LEMES, RITA TONINI SFREDO e VILMAR SEVERO PALMA em face de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O processo tramitou na justiça estadual sob o nº.021/1.10.0013719-0, junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. No evento 2.2-fl.130, houve a declinação da competência para este juízo federal, a decisão foi agravada tendo determinação para prosseguimento da ação no juízo estadual E2.3. Em sede de recurso de apelação, restou proferida a seguinte decisão (E2.16-fl.19): O feito restou remetido a este juízo posto que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 66 (Público) e possuem vinculação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Da competência da Justiça Federal. O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O STF, ao julgar o Tema 1011, decidiu o seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(grifei) O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da CEF nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Outrossim, intimada, a CEF reconheceu a existência de interesse do FCVS em relação aos autores exceto no que tange ao autor Vilmar Severo Palmatendo em vista que adquiriu o imóvel sem a utilização de financiamento habitacional. Em assim sendo, ratifico os atos processuais praticados no juízo estadual. Anote-se. Da retificação da autuação Em face da inércia de Vilmar Severo Palma em razão da intimação no 19.1, bem como o fato de que não possui financiamento habitacional, determino a exclusão deste do polo ativo da demanda. Cumpra-se. Da habilitação dos sucessores de Getulio Correa Noticiado o óbito de Getulio Correa houve a habilitação dos sucessores (Márcia de Lourdes Correa, Márcio Correa e Marco Aurélio Correa), determinando a retificação do polo ativo. Assim sendo, retifique-se a autuação para que passe a constar "Espólio de Getulio Correa" representada pelo inventariante. Da notícia de óbito da autora Rita Tonini Sfredo. Consta nos registros processuais a informação de que a autora Rita Tonini Sfredo é pessoa falecida, sendo causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) até a habilitação dos sucessores. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que instrua o feito com cópia da certidão de óbito, bem como promova a habilitação dos sucessores no processo. Prazo: 15 dias. Prosseguimento. Com a retificação do polo ativo no que tange aos sucessores de Getúlio Correa, intime-se a parte autora para que requeira a citação da CEF. Cumprido, retifique-se a autuação para que a CEF passe a figurar como ré. Após, suspendo o feito, na forma a seguir. Suspensão do feito - Tema 1.039 do STJ. A matéria versada nesta ação se enquadra na hipótese controvertida do Tema 1039 do STJ, qual seja: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." E em relação ao referido tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Desta forma, suspendo a presente demanda a fim de aguardar o julgamento do recurso paradigma. Transitado em julgado o tema, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.