2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003674-03.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: CEDIRLEI LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação. A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021). Na espécie, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito e não há garantia total da execução. Desse modo, defiro o pedido. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XLVI, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). 2. O Poder Judiciário deve colaborar na localização de patrimônio, mas isso deve ocorrer de modo racional, mediante indícios mínimos de que essa ou aquela medida pode ser frutífera. Com efeito, as medidas constritivas devem resguardar ao menos a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil. Aqui, embora tenha pleiteado determinada diligência (expedição de ofício ao SUSEP), a parte exequente deixou de apresentar elementos concretos acerca da existência do patrimônio perseguido, de modo que não se justifica autorizar uma investigação irrestrita e adotar medida de resultado improvável. Assim, indefiro o pedido. 3. Cumpra-se o item "1" e, após, intime-se a parte exequente para apresentar bem específico à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum; ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Intime-se. Diligências necessárias.