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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003673-63.2025.4.03.6128 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE DE RIBAMAR CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0009272-11.2014.4.03.6304. Em suas razões de apelação, sustenta a parta autora: - nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a inexistência da tríplice identidade entre as demandas, tampouco a incidência do Tema Repetitivo 1.007 do STJ; - que a demanda anterior tinha por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a presente ação busca aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual seriam distintos os pedidos e as causas de pedir; - que, no processo anterior, os períodos de atividade rural de 01/01/1974 a 26/12/1976 e de 01/01/1978 a 08/01/1987 foram considerados comprovados, tendo a improcedência decorrido exclusivamente do entendimento então vigente acerca da impossibilidade de utilização do labor rural sem recolhimentos para fins de carência; - que o julgamento do Tema 1.007 do STJ, posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda, constituiu alteração relevante do quadro jurídico, autorizando o ajuizamento de nova ação; - que as decisões proferidas em matéria previdenciária estariam submetidas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a modificação do entendimento jurisprudencial afastaria a coisa julgada; - que formulou novo requerimento administrativo em 22/03/2024, circunstância que caracterizaria nova relação jurídica e nova causa de pedir; - que, computados os períodos rurais e urbanos, preenche a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Pugna pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pelo afastamento da coisa julgada e pela procedência do pedido de concessão do benefício. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Prelimares Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. O Juízo de origem expôs de maneira suficiente as razões pelas quais considerou configurada a coisa julgada, identificando a demanda anterior, a coincidência entre os períodos e os fundamentos submetidos à apreciação judicial e a impossibilidade de rediscussão da controvérsia em razão de posterior alteração jurisprudencial. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não significa ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, desde que indique, de forma clara e coerente, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Ademais, a questão relativa à existência da coisa julgada é eminentemente de direito e pode ser decidida com base nos documentos constantes dos autos, especialmente nas peças processuais, na sentença, no acórdão e na certidão de trânsito em julgado da demanda anterior. Não havia, portanto, necessidade de dilação probatória. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Mérito Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 337, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, verificando-se a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Além disso, conforme dispõe o artigo 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” No caso concreto, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0009272-11.2014.4.03.6304, também em face do INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por idade a partir do requerimento administrativo formulado em 16/09/2014, mediante o aproveitamento dos mesmos períodos de atividade rural e dos mesmos vínculos urbanos invocados nesta demanda. Naquela ação (ID 379474926), foram examinados os períodos rurais de 01/01/1974 a 26/12/1976 e de 01/01/1978 a 08/01/1987, bem como a possibilidade de sua utilização em conjunto com o tempo urbano para o cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade. Embora a sentença tenha reconhecido o exercício da atividade rural nos referidos intervalos, o acórdão proferido pela Turma Recursal reformou o julgado e afastou a concessão do benefício, ao fundamento de que o labor rural sem o recolhimento de contribuições previdenciárias não poderia ser computado para fins de carência (ID 379474927). Assim, a questão relativa à utilização dos períodos rurais remotos para a obtenção da aposentadoria por idade mediante a soma com períodos urbanos não deixou de ser examinada na ação anterior. Ao contrário, constituiu precisamente o fundamento da controvérsia decidida pelo órgão julgador. A alteração da denominação do benefício para “aposentadoria por idade híbrida” não é suficiente para descaracterizar a identidade substancial entre as demandas. O que importa, para a delimitação da coisa julgada, não é apenas o nome atribuído à prestação previdenciária, mas a relação jurídica material submetida a julgamento. Em ambos os processos, o autor pretende utilizar os mesmos períodos rurais, somados ao mesmo histórico contributivo urbano, para obter aposentadoria por idade. A pretensão atual, portanto, conduziria necessariamente à revisão da conclusão alcançada no título judicial anterior. Também não procede a alegação de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.007 do STJ teria criado nova causa de pedir ou autorizado a relativização da coisa julgada. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, ainda que remoto, descontínuo e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida. A orientação firmada no Tema 1.007 é aplicável aos processos pendentes e às relações jurídicas ainda não definitivamente decididas. Não possui, entretanto, eficácia automática para desconstituir decisões transitadas em julgado. A superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao adotado na decisão anterior não transforma, por si só, os fatos ou a relação jurídica controvertida. Tampouco autoriza que a parte obtenha, por meio de nova ação ordinária, resultado equivalente à rescisão do título judicial. A estabilidade da coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Eventual incompatibilidade entre decisão transitada em julgado e orientação jurisprudencial posteriormente consolidada deve ser discutida pelos meios processuais próprios, quando preenchidos seus requisitos, não sendo possível atribuir à nova demanda ordinária efeitos rescisórios. A cláusula rebus sic stantibus, invocada pelo apelante, também não afasta a coisa julgada no caso. Tal construção é aplicável às relações jurídicas de trato continuado quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito que integra a própria relação material, conforme previsto no artigo 505, inciso I, do CPC. É o que ocorre, por exemplo, nos benefícios por incapacidade, em que o estado de saúde do segurado pode sofrer alteração após o julgamento. Na hipótese dos autos, porém, não houve modificação dos fatos juridicamente relevantes. O autor continua fundamentando sua pretensão nos mesmos períodos rurais e urbanos já submetidos ao Poder Judiciário. A alteração posterior da interpretação jurisprudencial não se confunde com modificação do estado de fato ou da relação previdenciária capaz de afastar a autoridade da decisão anterior. O novo requerimento administrativo, formulado em 22/03/2024, igualmente não altera essa conclusão. É certo que um novo requerimento pode caracterizar nova relação jurídica quando amparado em fatos supervenientes, como o cumprimento posterior da idade, a realização de novas contribuições ou o reconhecimento de períodos não abrangidos pela decisão anterior. Não é essa, contudo, a situação verificada. O pedido formulado nesta ação continua baseado nos períodos rurais de 1974 a 1976 e de 1978 a 1987, aliados ao mesmo tempo urbano anteriormente considerado. O autor não aponta fato contributivo superveniente que, por si só, tenha determinado o preenchimento dos requisitos após o julgamento da primeira ação. Pretende, em verdade, que os mesmos fatos sejam novamente valorados à luz do entendimento posteriormente firmado pelo STJ. A ressalva constante do acórdão anterior, no sentido de que nada impediria a formulação de novo pedido administrativo quando preenchidos os requisitos legais, não autoriza a reapreciação dos mesmos fatos já decididos. Significa apenas que eventual preenchimento superveniente dos requisitos — por idade, novas contribuições ou outros períodos não examinados — poderia fundamentar novo benefício. Desse modo, acolher a pretensão recursal implicaria desconstituir, por via inadequada, a decisão transitada em julgado na ação nº 0009272-11.2014.4.03.6304, o que não se admite. Configurada a coisa julgada material, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais. É O VOTO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NOS MESMOS PERÍODOS RURAIS E URBANOS. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DAS DEMANDAS. TEMA 1.007 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INAPLICABILIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em razão da coisa julgada formada em demanda anterior, na qual o autor pleiteou benefício previdenciário por idade mediante o aproveitamento dos mesmos períodos de atividade rural e dos mesmos vínculos urbanos. O apelante sustenta nulidade da sentença, inexistência de tríplice identidade, incidência do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da cláusula rebus sic stantibus e constituição de nova relação jurídica em razão de requerimento administrativo formulado em 22/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alteração da denominação do benefício para aposentadoria por idade híbrida afasta a coisa julgada formada na ação anterior; (iii) determinar se o Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a rediscussão da controvérsia já decidida definitivamente; (iv) verificar se a cláusula rebus sic stantibus incide em razão de mudança posterior da jurisprudência; e (v) definir se o novo requerimento administrativo configura nova relação jurídica apta a afastar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao identificar a demanda anterior, a coincidência entre os períodos discutidos e a impossibilidade de rediscussão da controvérsia em razão de posterior alteração jurisprudencial. A rejeição da interpretação defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando expõe fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia. A análise da coisa julgada constitui questão de direito e pode ser realizada com base nas peças processuais, na sentença, no acórdão e na certidão de trânsito em julgado da ação anterior, sem necessidade de dilação probatória. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e impede a reprodução de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido para obter resultado diverso em relação à situação jurídica definitivamente julgada. A ação anterior examinou os períodos rurais de 01/01/1974 a 26/12/1976 e de 01/01/1978 a 08/01/1987, bem como sua utilização conjunta com o tempo urbano para o cumprimento da carência exigida à aposentadoria por idade. A alteração da denominação do benefício para aposentadoria por idade híbrida não afasta a identidade substancial entre as demandas quando ambas se fundam nos mesmos períodos rurais e urbanos para a obtenção de aposentadoria por idade. A pretensão atual exige a revisão da conclusão firmada no título judicial anterior e não pode ser acolhida por nova ação ordinária. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991, ainda que remoto, descontínuo e sem contribuições, para a carência da aposentadoria por idade híbrida. A orientação firmada no Tema 1.007 aplica-se aos processos pendentes e às relações jurídicas ainda não definitivamente decididas, mas não desconstitui automaticamente decisões transitadas em julgado. A superveniência de precedente vinculante contrário ao entendimento adotado na decisão anterior não cria nova causa de pedir nem autoriza a atribuição de efeitos rescisórios a uma nova ação ordinária. A incompatibilidade entre decisão transitada em julgado e orientação jurisprudencial posterior deve ser discutida pelos meios processuais próprios, quando preenchidos seus requisitos. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se às relações jurídicas continuativas quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito integrante da relação material, e não quando ocorre apenas mudança de interpretação jurisprudencial. A manutenção dos mesmos períodos rurais e urbanos afasta a existência de alteração fática ou contributiva capaz de modificar a relação previdenciária anteriormente julgada. O novo requerimento administrativo somente caracteriza nova relação jurídica quando se fundamenta em fatos supervenientes, como novas contribuições, cumprimento posterior da idade ou períodos não abrangidos pela decisão anterior. A formulação de novo requerimento administrativo sem indicação de fato contributivo superveniente não permite nova valoração dos mesmos fatos à luz de entendimento jurisprudencial posterior. A ressalva constante do acórdão anterior quanto à possibilidade de novo requerimento administrativo alcança apenas situações de preenchimento superveniente dos requisitos e não autoriza a reapreciação dos mesmos fatos já decididos. A coisa julgada material impede o prosseguimento da demanda e justifica sua extinção sem resolução do mérito. O desprovimento da apelação interposta na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança da denominação do benefício para aposentadoria por idade híbrida não afasta a coisa julgada quando a nova ação se funda nos mesmos períodos rurais e urbanos já examinados em demanda anterior. 2. A superveniência do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça não desconstitui automaticamente decisão transitada em julgado nem autoriza nova ação ordinária com efeitos rescisórios. 3. A cláusula rebus sic stantibus não incide quando inexiste modificação dos fatos juridicamente relevantes e ocorre apenas alteração posterior da jurisprudência. 4. O novo requerimento administrativo não configura nova relação jurídica quando não está amparado em idade, contribuições ou períodos supervenientes. 5. A rediscussão de controvérsia definitivamente julgada deve observar os meios processuais próprios de desconstituição da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 505, I, e 508; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão