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Processo 5003673-03.2025.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003673-03.2025.8.21.0155/RS AUTOR: ANDRESSA CATIANE DE ARAUJO MORAES ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligências. Analisando detidamente os autos no momento de prolação do provimento final de mérito, constata-se a ausência de juntada do instrumento contratual objeto da presente demanda revisional (contrato n.º 030900006135). Com efeito, a pretensão deduzida pela demandante consiste na declaração de abusividade dos juros remuneratórios e na consequente repetição do indébito. Para tanto, mostra-se indispensável o cotejo analítico e direto dos termos estritos em que a obrigação foi entabulada. Nesse contexto, embora a parte autora tenha apresentado planilha unilateral de recálculo no evento 1, CALC16, o instrumento contratual constitui documento essencial à análise dos pedidos revisional e de restituição de valores, sendo imperiosa a sua juntada para a adequada prestação jurisdicional. Ademais, os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da verdade real, consagrados nos artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil, conferem ao magistrado o poder-dever de determinar as providências e diligências necessárias à perfeita instrução probatória do feito antes de emitir o juízo de procedência ou improcedência. Dessa forma, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe para oportunizar a juntada do documento indispensável, assegurando a justa composição da lide e evitando nulidades processuais. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: a) intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia legível e integral do contrato n.º 030900006135, objeto da lide, sob pena de indeferimento de pedidos ou julgamento do feito no estado em que se encontra; b) acostado o documento, dê-se vista à parte ré para manifestação em igual prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.

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