2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003672-48.2025.8.21.0145/RS EXEQUENTE: JOAO HOLZ ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O requerido entrou em contato contato via balcão virtual informando requerendo o desbloqueio de valores conscritos em sua conta, bloqueados no evento 29, DOC2, afirmando, em síntese, que a conta corrente se trata de conta na qual recebe seus proventos à título de benefício do bolsa família. Destarte, a executada demonstrou que os valores foram bloqueados em sua conta, bem como que tratam-se de verbas recebidas a título de bolsa família, sendo, assim, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade sustentada, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(grifei) Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Libere-se o montante, mediante expedição de alvará, em favor do executado. Intime-se o exequente para prosseguimento, sob pena de baixa. Diligências legais.