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5003672-30.2024.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5003672-30.2024.8.24.0103/SC REQUERENTE: GERALDINA IRACI DA LUZ (Inventariante) ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERENTE: MONIQUE DE AMORIM (Inventariante) ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: RUDINEI DA LUZ ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: HEIGMAR NATAL DA LUZ ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: FABIA DA LUZ ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: DORANIZETE DA LUZ ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: LISLEIDE DA LUZ TUSKI ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: MARIA CLEUTILDE DA LUZ DE LIMA ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) REQUERIDO: EIDIMILSON DA LUZ ADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) DESPACHO/DECISÃO 1. Corrija-se o valor da causa para R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). 2. A obrigação de arcar com as despesas processuais no inventário judicial cabe ao espólio. Nesse passo, reconheço como devidamente caracterizada a possibilidade do seu recolhimento, uma vez que o patrimônio possui valor expressivo. Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). 3. Fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas via boleto bancário ou em até 10 (dez) parcelas para pagamento por meio de cartão de crédito, nos termos da Resolução CM n. 3/2019. 4. Decorrido o prazo em branco, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo de Civil. 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias), apresentar: 5.1. Certidão de casamento/nascimento atualizada de VICENTE DA LUZ e IRACI LOPES SCHROEDER DA LUZ; 5.2. Certidão negativa de débito da fazenda estadual e municipal em nome de VICENTE DA LUZ; 5.3. Certidão de casamento/nascimento atualizada de MARIA CLEUTILDE DA LUZ DE LIMA, Doranizete da Luz, Rudinei da Luz, Cleusenir Magda Luz; 5.4. Informação acerca da inexistência de testamento, que poderá ser obtida junto ao site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (https://censec.org.br), opção "Busca Testamento", em nome de Cleusenir Magda Luz; 6. Por fim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito da fazenda municipal do evento 36. 7. Defiro o pedido de nomeio o(a) requerente GERALDINA IRACI DA LUZ como inventariante, devendo ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça em juízo a fim de formalizar o termo de compromisso (CPC, parágrafo único, do art. 617). Intimem-se. Cumpra-se.

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