Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-09.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: ELISANGELA PORTUGAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARY LUCY LOPES FERREIRA (OAB RJ167806)
ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)
DESPACHO/DECISÃO
Da redistribuição por equalização
De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC)
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Da gratuidade de justiça e da tutela de urgência
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a demandante o deferimento da tutela de urgência com vistas à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O requerimento administrativo apresentado em 14/08/2025 foi indeferido por não ter sido atendido o critério de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, INDEFERIMENTO7).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia ou verificação social), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Da instrução
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC:
- comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou em nome de terceiro, caso em que também deve ser apresentada: (i) declaração subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante e (ii) cópia da carteira de identidade do declarante.
- cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos. Ressalto que através do sistema “MEU INSS” o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf.
Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do FONAJEF: “O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.”
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer, objetiva e casuisticamente, quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência):
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...)
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.”
Das determinações
Intimem-se as partes da presente decisão.
CORRETAMENTE CUMPRIDO, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos.
Nova Friburgo, 08 de setembro de 2026.