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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003671-61.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARILIA CLAUDIA SCHENATTO ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXECUTADO: MARIA GENECI DA SILVA SCHENATTO ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SCHENATTO ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SCHENATTO ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, percebo que a presente demanda se enquadra na questão submetida a julgamento através do Tema Repetitivo 1261 do STJ, afetado em 04.06.2024, uma vez que busca a decretação da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia e a desconstituição da consolidação da propriedade do bem de família em nome da instituição financeira. A questão discute: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. A tese foi firmada em 13.06.2025, com a publicação do acórdão no REsp 2093929/MG: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Consigno que não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado será observado no julgamento desta lide. Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem e informarem eventuais provas que pretendem produzir, a fim de evitar cerceamento de defesa.
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