Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003671-45.2021.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: MARIA DA GLÓRIA DELFINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI
EXEQUENTE: MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI
EXEQUENTE: ANDREIA MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI
EXEQUENTE: DAVI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI
EXEQUENTE: ANSELMO DELFINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)
ADVOGADO(A): JULIA GHISI
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a reconsideração da decisão 266.1, visando a manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo penhorado, I/RENAULT CLIO EXP1016VH, placa MLR5941 (evento 290).
Aponta o exequente que a alienação fiduciária incidente já teria sido baixada; inclusive, destacou o seguinte excerto, extraído do dossiê do veículo, à narrativa da petição anexa ao evento 290.1:
Contudo, sua pretensão não comporta acolhimento pelo mesmo fundamento já exposto na decisão anexa ao evento 280.1:
[...]
Isto porque, conforme a própria assertiva do exequente, a alienação fiduciária permanece sobre o bem, ainda que em favor de outra instituição financeira.
A questão, inclusive, faz pressupor eventual cessão de créditos pelo credor fiduciário em favor de outra instituição financeira; motivo pelo qual teria havido baixa da alienação fiduciária quanto a um credor, com sua manutenção em favor de outra entidade.
[...]
Cabe destacar ao exequente que, embora conste no dossiê do veículo baixa de alienação fiduciária informada por A* * * * * C * * * * * * * F * * * * * * * * * * * * E I * * * * * * * e m 1 4 / 1 0 / 2 0 1 9, permanece a restrição referente à alienação fiduciária em favor de * * * * * * S * * * * * * * * D* C * * * * * * * F * * * * * * * * * * * * E I * * * * * * * * * * *.
Não por acaso, a consulta realizada ao Renajud no evento 202.1 já acusava a existência da referida restrição sobre o bem.
Consequentemente, INDEFIRO a pretensão contida no evento 290.
Cumpra-se como determinado no evento 266.1.
Intime-se.