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Processo 5003671-29.2025.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003671-29.2025.4.03.6311 AUTOR: JADIR AGRICIO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Segundo Nelson Nery Junior, os embargos de declaração têm a "(...) finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, art. 535, I, redação da L. 8.950/94)" (Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed.; p. 1013). Todavia, os embargos não merecem provimento porquanto não se verifica o vício apontado. O que se persegue, na verdade, é o reexame em substância da matéria julgada ou a modificação do julgado, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. A propósito dos efeitos infringentes, cumpre recordar a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao segundo agravo interno em razão de ser incabível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, que será recolhida na forma do § 3º do referido diploma legal, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com nova imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1419325/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Cumpre consignar, em que pese não ser, nos embargos, o momento oportuno para análise de documentos, verifico que o último pagamento de seguro defeso foi referente ao ano de 2016. Conforme já esclarecido em sentença, os documentos apresentados nos autos referem-se ao cadastro e não servem a comprovar o exercício efetivo da atividade pesqueira nos últimos anos que antecedem à DII. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. P.R.I. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal

2026-08-26 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003671-29.2025.4.03.6311 AUTOR: JADIR AGRICIO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade desde o requerimento administrativo. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária qualquer dilação da instrução probatória. Prossigo. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial (ID 561005322) concluiu que autor encontra-se incapaz de forma total e definitiva para o exercício de sua atividade laborativa habitual por ser portador de cardiopatia crônica. A data do início da incapacidade foi fixada em 14/05/2024. Constatada a incapacidade, verifico todavia, que os outros requisitos não foram atendidos, visto que a parte autora não comprovou nos autos sua condição de segurado especial como pescador artesanal. Em que pese haver apresentado documentos que comprovam o seu cadastro como pescador artesanal (RGP em 2004 e CAEPF), e não ser obrigatório pagar carnê mensalmente, a parte autora não apresentou qualquer prova documental contemporânea ao período informado que comprovasse a pesca contínua, como as notas fiscais de venda de pescado, tampouco há informação de recebimento de seguro defeso, não sendo possível transformar presunção de continuidade cadastral em prova de efetivo exercício da atividade. De fato, a ausência de prova material contemporânea não permite afirmar que o autor efetivamente permaneceu exercendo a pesca artesanal (desde 2004) até a DII (em 14/05/2024). Portanto, não há comprovação do exercício contínuo da atividade pesqueira artesanal, desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar. Os documentos de comercialização encontrados começam em maio de 2024 (ID 584304221), portanto, no próprio mês da DII, e os demais são posteriores. Cumpre consignar que a carteira de pescador profissional apresentada nos autos foi expedida apenas em 04/09/2024 (ID 415698637), ou seja, em momento posterior à DII (14/05/2024), e a própria autodeclaração de segurado especial juntada aos autos limita o exercício da atividade de pescador artesanal sem embarcação ao período de 25/06/1998 a 03/09/2004 (ID 415698620, pág. 10). A condição de segurado especial do pescador está expressamente prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 11, inc. VII, alínea b, da Lei 8.213/91, e, nos termos do artigo 39 da mesma Lei: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destaquei) Assim, inexiste demonstração documental contemporânea do efetivo exercício da pesca artesanal na época em que surgida a incapacidade laborativa. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Dessa maneira, a comprovação de tempo de serviço rural deve possuir lastro documental, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, salvo caso fortuito ou força maior. Nesses termos, o art. 106 da Lei n. 8.213/1991 estabelece extenso rol de documentos passíveis de utilização para a comprovação da condição de segurado especial, o qual deve ser adotado também para quem almeja a comprovação de períodos de trabalho rural, ainda que não pleiteie benefício exclusivamente rurícola. Os documentos elencados pela lei fazem prova plena da condição de segurado especial, ou seja, a apresentação de qualquer deles, alternativamente, é suficiente à demonstração dessa condição. Considerando a dificuldade e a raridade de apresentação dos documentos elencados, a jurisprudência do STJ passou a interpretar o dispositivo de modo a estabelecer que “o rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo” (AgRg no REsp 1311495/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012), “inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão" (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Tratando-se, pois, de rol exemplificativo, a comprovação da condição de segurado especial deve ocorrer por meio da apresentação de outros documentos, os quais configuram início de prova material. Todavia, esse início de prova material não é suficiente para a demonstração cabal da dita condição. É que este início de prova material, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser corroborado por robusta e idônea prova testemunhal (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014; (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). No entanto, no caso, a ausência de início de prova material da condição de segurado especial no período que antecede a DII inviabiliza a produção da prova testemunhal. Portanto, não há elementos para reformar a decisão do INSS que, baseado na prova documental, não reconheceu a atividade de segurada especial. Dessa forma, não está comprovado o exercício da atividade de segurada especial pelo período abrangendo os 12 meses relevantes antes da DII, devendo ser mantida a decisão do INSS de indeferimento do pedido de benefício por incapacidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal

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