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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-85.2026.8.24.0082/SCAUTOR: DAYANA ANTUNELLI
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB SC010836)
RÉU: INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO(A): RAQUEL ZANELLA TROPIA GRANJA (OAB SC054198)
ADVOGADO(A): ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB SC010504)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 5, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter disponível à autora o acesso às funcionalidades eletrônicas e administrativas oferecidas aos responsáveis pelos alunos regularmente matriculados, vedada qualquer restrição fundada em dívida estranha ao contrato referente ao aluno Vinícius Antunelli Dorneles; b) reconhecer o cumprimento da tutela noticiado no evento 19 e, inexistindo prova de descumprimento posterior ao término do prazo judicial, afastar a incidência da multa cominatória; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa, para determinar sua retificação para o equivalente a quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, ficando expressamente reconhecida a renúncia ao que exceder o limite de alçada do Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.